Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. COMUNICAÇÃO PRISÃO À FAMILIAR. VÍCIO MATERIAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL.- TESE SUPERADA. FLAGRANTE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados/MS, visando a revogação da prisão preventiva, com alegação de violação de domicílio, vício formal de falta de comunicação da prisão a familiar e ausência de fundamentos concretos para a custódia, bem como à aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do paciente, sem mandado judicial, configurou violação de domicílio; (ii) se o vício formal de falta de comunicação da prisão a familiar configura nulidade absoluta (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se caberia sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF admite exceção em caso de flagrante delito, hipótese que autoriza ingresso policial sem mandado judicial, inclusive em período noturno, notadamente em crimes permanentes como o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 303 do CPP). 4) A diligência policial não foi aleatória, sendo motivada por denúncia anônima indicando o local como ponto de tráfico de entorpecentes, precedida de monitoramento do imóvel, ocasião em que observaram intensa movimentação típica da comercialização de drogas. Somado aos antecedentes do réu, configurou fundada suspeita e, portanto, justa causa para o ingresso no domicílio. 5) Consta do auto de prisão em flagrante que a genitora do réu foi regularmente comunicada acerca da detenção, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal e no art. 306, §1º, do CPP. Trata-se, portanto, de mero vício formal, sem demonstração de prejuízo à ampla defesa. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a conversão do flagrante em prisão preventiva, quando devidamente motivada, como no presente caso, supre eventuais irregularidades formais do flagrante, convalidando o ato e afastando alegações de nulidade. 6) A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela comercialização de crack em "boca de fumo", com apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão e valores compatíveis com a mercancia. 7) O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 8) Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes indícios de autoria, prova da materialidade e fundamentos concretos da medida. 9) Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, é lícito quando amparado por fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, devidamente evidenciado por diligências prévias e situação flagrancial. 2) A conversão do flagrante em prisão preventiva, quando devidamente motivada supre eventuais irregularidades formais do flagrante, convalidando o ato e afastando alegações de nulidade. 3) A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e fundamentos concretos para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 303, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 782.495/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 662.034/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 691.609/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021; STJ, HC 581125 / PR, 5.ª turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, julg. 23/06/2020, publ. 29/06/2020; TJMS, HC n. 1416835-05.2022.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 01/11/2022; TJMS, HC n. 1414411-58.2020.8.12.0000, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 15/11/2020. TJMS, HC - Nº 1419822-43.2024.8.12.0000 – Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros – J. 12/12/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.