Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - Não restando comprovada a existência da omissão, contradição e obscuridade apontadas, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5557049-30.2020.8.09.0097 Comarca : GOIÂNIA Embargante : ISIS PEREIRA BRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRA Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, a correção de erro material. No presente caso, numa atenta análise do acórdão fustigado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC. Destarte, não se deve confundir omissão e obscuridade com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato da demandante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado. A contradição que autoriza a interposição do presente recurso ocorre quando há incoerência entre a fundamentação exposta pelo julgador e o resultado do julgamento, e não quando há jurisprudência ou tese que dissente daquela utilizada no julgamento. No caso em tela, as insurgências manifestadas pelas embargantes revelam, em verdade, o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando uma nova apreciação da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Não prospera a alegação de contradição. O acórdão foi claro ao fundamentar a condenação, e as teses levantadas pelas embargantes demonstram apenas a pretensão de rediscutir os fatos e o direito já analisados e decididos de forma exauriente. A tese de que o Município não possuía Procuradoria Jurídica ou cargo de Procurador para justificar a contratação direta foi integralmente sopesada pelo Tribunal. O acórdão afirmou, de forma expressa e coerente, que: "Em sendo assim, tenho que não restou comprovado nos autos por parte dos recorridos de que os serviços jurídicos contratados não poderiam ter sido prestados pelos integrantes do Poder Público." "Não se afigurava, pois, lícito nem razoável que o Prefeito Municipal, por mera conveniência, utilizasse verba pública para a contratação, até porque dispunha de corpo jurídico apto a manejar a medida judicial em tela." (grifos no original) O termo "corpo jurídico apto" ou "assessoria do ente municipal", utilizado no acórdão, não se restringe à existência formal de um órgão com o nomen iuris "Procuradoria Jurídica" ou "Procurador Jurídico". Refere-se à estrutura mínima de pessoal habilitado, comissionado ou em cargo efetivo, que poderia desempenhar as atividades jurídicas rotineiras descritas no contrato. A inexistência de um cargo específico de "Procurador" não afasta, por si só, a conclusão de que os serviços contratados eram incomuns, fora do ordinário ou complexos e específicos, conforme expressamente consignado no acórdão. O ônus de comprovar a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público, conforme exige o Tema 309 do STF (RE 656.558/SP), era dos contratantes/recorridos, e este Tribunal entendeu que tal prova não foi produzida. Logo, o fundamento do julgado não foi a mera ausência de uma Procuradoria formal, mas sim a falta de comprovação da impossibilidade de prestação dos serviços pelos profissionais disponíveis no quadro funcional do Município (seja ele qual fosse), o que é matéria de prova e de mérito, e não de contradição. Prosseguindo, a pretensão de que o Tribunal reconheça a singularidade do serviço e a notória especialização, a despeito do que foi decidido, configura nítida rediscussão do mérito. O acórdão analisou o objeto contratual e, após transcrever o escopo dos serviços, concluiu de forma peremptória: "Nesses contornos, não reputo que os serviços acima delineados são tidos como serviços que não poderiam ser realizados pela assessoria do ente municipal, isto é, que demandavam notório conhecimento especializado, passível de justificar a contratação direta." O Tribunal utilizou as definições de notória especialização e natureza singular firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, decidindo que o objeto do contrato – "serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídico-administrativa no ramo do Direito Público, com atuação no Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Financeiro ainda, a promoção e defesa jurídico-administrativa dos interesses do contratante" – não atende aos rígidos critérios de caráter absolutamente extraordinário e incontestável ou de situação anômala e incomum exigidos para a inexigibilidade. Ao apontar que as atividades descritas nos Embargos (confecção de decretos, acompanhamento de licitações, etc.) demonstram singularidade, os Embargantes apenas reafirmam seu posicionamento, sem demonstrar a contradição do julgado que, ao contrário, refutou expressamente essa tese. Por fim, o acórdão enfrentou a questão do elemento subjetivo, exigido pelo Tema 1.199 do STF, e concluiu pela presença do dolo genérico, consistente na vontade consciente de frustrar a competição: "Nesse desiderato, a má-fé e o dolo estão delineados, pois a forma direta da contratação, sem abertura de licitação e fora da concorrência pública, teve por finalidade contornar os princípios da impessoalidade e da legalidade, frustrando a competição e direcionando os serviços gerais de advocacia da edilidade para o escritório de advogado contratado, passando ao largo da lei (artigos 13 e 25 da Lei n° 8.666/93) e dos princípios constitucionais do art. 37 da CF." (grifo no original) O dolo, portanto, não é presumido, mas deduzido da conduta objetiva de contratação direta de serviços rotineiros sem a devida justificativa de singularidade e impossibilidade de execução pelo quadro próprio, evidenciando o direcionamento. Considerando que não foi demonstrado qualquer vício passível de correção (omissão, obscuridade ou contradição), a pretensão de conferir efeitos infringentes aos Embargos para cassar a condenação resta prejudicada. O manejo dos aclaratórios com tal fim, sem a comprovação dos requisitos do art. 1.022 do CPC, configura a inadequada tentativa de obter a reforma da decisão por via imprópria. A bem da verdade, as embargantes pretendem, na verdade, através dos presentes aclaratórios e, portanto, por via oblíqua, o rejulgamento e reexame da causa, com a modificação do acórdão, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Vejamos: “(…) Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. O fato de o embargante não concordar com fundamentos (...) não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. (...).” (AC nº 5268640-74.2018.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 07/01/2020). O acórdão embargado fundamentou seu po
Embargos conhecidos e rejeitados
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.