Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a análise do recurso demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão é se a condenação do agravante pelos crimes de falsificação de documento público e falsa identidade, bem como pelo crime do art. 34 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em provas suficientes. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em provas documentais e testemunhais que evidenciam a prática dos crimes de forma autônoma, afastando a aplicação do princípio da consunção. 6. A análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, impossibilitando a modificação do entendimento alcançado pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A análise de recurso especial que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 307; Lei 11.343/2006, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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