Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – FINALIZAÇÃO DO ESPÓLIO – LEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O FEITO EXECUTIVO – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO – CITAÇÃO – ÚNICA HERDEIRA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 338 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – MERA CORREÇÃO DE AUTUAÇÃO DO POLO PASSIVO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR CÉDULA DE PRODUTO RURAL – INOCORRÊNCIA – INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO COM PODERES PARA TANTO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO VERIFICADO – QUANTIDADE DE PRODUTO RURAL DEVIDAMENTE CONSIGNADO NO TÍTULO EXECUTIVO – CPR ASSINADA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – RECONHECIDO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE – INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encerrado o inventário e partilhados os bens, não mais subsiste a figura do espólio, passando a legitimidade aos herdeiros, a quem deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo e que assumirão o feito no estado em que se encontra. Inteligência do artigo 110, do CPC. 2. Ausente nulidade quando a citação, embora em nome do espólio, foi realizada na pessoa da viúva meeira e única herdeira do de cujus, e, por consequência, quem deveria figurar no polo passivo da ação. Ausência de prejuízo à parte executada, que se deu por citada e apresentou os próprios embargos à execução, dando regular prosseguimento ao feito. 3. Não é caso de condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve exclusão ou substituição processual, mas tão somente uma correção de autuação para constar a única herdeira no polo passivo da ação, o que afasta a aplicação do artigo 338, do CPC. 4. Evidenciado nos autos que o apelante possuía amplos e ilimitados poderes para a realização de atos junto à empresa exequente, aplicável ao caso o brocardo do venire contra factum proprium. 5. Não é devida a condenação da apelada ao pagamento em dobro previsto no artigo 940, do CC, diante da ausência de prova da ocorrência de cobrança superior à efetivamente devida, bem como do dolo de locupletamento indevidamente. 6. O vínculo estabelecido entre o produtor rural e a empresa de comércio de insumos agrícolas, caracteriza relação entre empresário e empreendedor, afastando o apelante da condição de destinatário final, por conseguinte, da figura de consumidor.
940 DO CC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.