Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DUPLICIDADE CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E À APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJA FINALIDADE É APENAS O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão de duplicidade contratual, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário, condenou à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de compensação dos valores e à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à impossibilidade de compensação dos valores descontados indevidamente; e (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material na aplicação da Súmula 54 do STJ e dos critérios legais de incidência de juros moratórios e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado aprecia expressamente a impossibilidade de compensação dos valores, ao reconhecer que o consumidor promoveu a devolução integral da quantia recebida, demonstrando boa-fé e afastando hipótese de enriquecimento sem causa. A decisão embargada também enfrenta de forma clara a incidência da Súmula 54 do STJ, ao consignar que os juros moratórios fluem desde o evento danoso em razão da natureza extracontratual da responsabilidade decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. A aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024 observa o princípio tempus regit actum, devendo os débitos civis anteriores à vigência da norma seguir os critérios jurisprudenciais então consolidados, enquanto os posteriores passam a observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA. Em relação aos danos morais arbitrados após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária incide pelo IPCA, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso à razão de 1% ao mês até 30/08/2024 e, posteriormente, conforme o novo regime legal. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para autorizar o acolhimento dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula 18 do TJCE. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O pleito de prequestionamento não impõe ao julgador a menção explícita a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a abordagem fundamentada das teses jurídicas debatidas, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no acórdão. A devolução integral dos valores recebidos pelo consumidor afasta a possibilidade de compensação por inexistência de enriquecimento sem causa. Os juros moratórios em hipótese de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 observa o princípio tempus regit actum quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28/06/2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; Súmula 54 do STJ; Súmula 18 do TJCE.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.