Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM PORTUGAL. CONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em embargos à execução fiscal, afastando a cobrança de crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre ganho de capital na alienação de imóvel situado em Portugal, diante da dedução do imposto pago à autoridade fiscal portuguesa, com fundamento na Convenção Brasil-Portugal destinada a evitar a dupla tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) definir se a dedução do imposto pago em Portugal exige que o recolhimento estrangeiro tenha ocorrido até o vencimento do imposto brasileiro; (iii) estabelecer se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a presença dos vícios previstos no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se destinam à reforma do julgado nem à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à legalidade da cobrança de IRPF sobre ganho de capital decorrente da alienação de imóvel situado em Portugal, com aplicação do artigo 98 do Código Tributário Nacional, do Decreto n. 4.012/2001 e da Portaria do Ministério da Fazenda n. 28/2002. 5. A Convenção Brasil-Portugal prevê que os ganhos decorrentes da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado e que o Estado de residência deduzirá do imposto devido importância igual ao imposto pago no outro Estado, limitada à fração correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no exterior. 6. O artigo 23 da Convenção Brasil-Portugal exige a existência de imposto pago no outro Estado Contratante correspondente aos rendimentos nele tributáveis, mas não estabelece que o recolhimento no exterior deva ocorrer antes ou até a data de vencimento do imposto brasileiro. 7. A interpretação que condiciona a dedução ao pagamento do tributo estrangeiro até o vencimento do imposto brasileiro pode esvaziar a eficácia da convenção internacional, especialmente quando a legislação do outro Estado Contratante estabelece calendário próprio de apuração e recolhimento. 8. O acórdão embargado registrou que o imposto foi pago em Portugal em valor superior ao montante que seria devido no Brasil, de modo que, realizada a dedução prevista na Convenção Brasil-Portugal, não remanesce tributo a recolher no Brasil. 9. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sem prejuízo do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O artigo 23 da Convenção Brasil-Portugal não condiciona a dedução do imposto pago em Portugal ao recolhimento até a data de vencimento do imposto brasileiro. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, XXXV; Código de Processo Civil, artigos 494, 1.022 e 1.025; Código Tributário Nacional, artigo 98; Decreto n. 4.012/2001, artigos 13, item 1, e 23, item 1; Portaria do Ministério da Fazenda n. 28/2002, item VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.188.505/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023; STJ, REsp n. 1.618.897/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020; STJ, REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1009720/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017; STJ, REsp n. 1.272.897/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 9/12/2015; STJ, REsp n. 1.161.467/RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 1/6/2012; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5026210-84.2018.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Adriana Pileggi de Soveral, julgado em 23/10/2024, intimação via sistema em 24/10/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5000608-53.2016.4.03.6103, relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 9/2/2018, intimação via sistema em 2/4/2018; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003452-25.2016.4.03.6115, relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 20/6/2024, DJEN de 27/6/2024.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.