Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇAS GRAVES. CONDIÇÕES GERAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. 1. O julgador não está obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando, em uma ou mais delas, encontrar os fundamentos necessários ao desate do litígio, não se descortinando nesse proceder qualquer violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais 2. O contrato de seguro é regido por normas especiais, de maneira que a seguradora somente se responsabiliza pelos riscos contratados, consoante exegese do art. 757, caput, do CC, razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, haja vista que ampliá-los via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los. 3. No caso vertente, depreende-se que o rol de cobertura contratual é restritivo. Por sua vez, a patologia acometida pelo segurado (obesidade - cirurgia de redução de estômago), não se encontra elencada no rol de cobertura de moléstias graves, o que elide o direito à pretendida indenização. 4. Não há que se falar em violação ao dever de informação assegurado pelo artigo 6, inciso III, do CDC, tendo em vista que os termos da avença e das condições gerais foram devidamente informadas ao contratante, o qual, inclusive, declarou, expressamente, que teve prévio conhecimento, estando de acordo com as condições gerais, inclusive reconhecendo que a assinatura ali aposta, implica sua automática adesão aos termos contratados. 5. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, 1ª Câmera Cível, Apelação Cível nº 5434998-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 30/10/2023, g) (…). 4.O art. 757 do CC estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 5.Desse modo, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível interpretá-lo de forma contrária ao que ficou contratado. (…). Recurso de apelação cível conhecido parcialmente e nesta parte desprovido. (TJGO, 3ª Câmera Cível, Apelação Cível nº 5253304-83.2018.8.09.0001, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 08/07/2022) Por tudo que foi dito, tem-se que a pretensão recursal não logra demonstrar erro na aplicação do direito ou equívoco na análise fática procedida pelo juízo de origem. Os argumentos apresentados não são suficientes para afastar a conclusão de que a incapacidade permanente preexistia à celebração do contrato de seguro, configurando risco excluído da cobertura. Noutra quadra, no comando judicial, o magistrado singular condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, todavia, incorreu em omissão ao não fixar o percentual da verba sucumbencial (evento nº 28, p. 355/356), vulnerando as disposições normativas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…)2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I. o grau de zelo do profissional;II. o lugar de prestação do serviço;III. a natureza e a importância da causa;IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, a parte final de decisum atacado merece reparos, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de correção, inclusive, ex officio por esse juízo ad quem. Forte nos critérios legais, verifica-se que a causa é de baixa complexidade, poucos atos processuais foram praticados, o tempo necessário para a defesa foi módico, compatível com a simplicidade da matéria. Assim, entendendo ser o montante razoável, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios constantes do artigo 85, §§ 2° e 14, do Código de Processo Civil. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o aumento dos honorários arbitrados, à luz do disposto no § 11 do artigo 85 da atual Lei Adjetiva Civil, razão pela qual majoro a verba sucumbencial em favor do causídico do réu/apelado para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em vista que o autor/apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante determinação do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta por LEONARDO LUIS FLORES, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. De ofício, fixo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 14, todos do Código de Processo Civil. No mais, majoro a verba honorária devida pelo autor/apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator7APELAÇÃO CÍVEL Nº 6110545-39.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : LEONARDO LUIS FLORESAPELADA : TOKYO MARINE SEGURADORA S/ARELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA PELO INSS EM MOMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO PREEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da seguradora, objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 79.157,34 (setenta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), proveniente de cobertura por invalidez permanente. 2. O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 3. O autor interpôs apelação alegando que, à época da contratação do seguro habitacional (28/10/2020), encontrava-se em incapacidade temporária, sendo que apenas em 19/06/2024 houve a conversão para aposentadoria por invalidez, configurando, em seu entender, cobertura securitária. 4. A seguradora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invalidez permanente do segurado se configurou antes ou depois da contratação do seguro habitacional; (ii) verificar se a cláusula contratual invocada pelo apelante (item 3.5) é capaz de afastar a regra geral de exclusão de risco preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O contrato de seguro é regido pelo art. 757 do Código Civil, segundo o qual o segurador somente responde por riscos futuros e predeterminados.7. A documentação previdenciária demonstra que a Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez foi fixada em 21/11/2017, revelando que a incapacidade permanente já existia antes da contratação do seguro em 28/10/2020, configurando risco preexistente.8. A cláusula 3.5 da apólice, que prevê cobertura para segurados sem ativ
O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.