Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO PELO FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS (FGI). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Machado & Correa Ltda. – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou Exceção de Pré-Executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. 2. A agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação de ação revisional relacionada ao mesmo contrato objeto da execução, requerendo a suspensão do feito executivo. Alega, ainda, a necessidade de apresentação do título original, com fundamento no princípio da cartularidade, bem como a ilegitimidade ativa do banco exequente em razão da garantia contratual prestada pelo Fundo Garantidor para Investimentos – FGI. 3. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de ação revisional relacionada ao contrato executado impõe a suspensão da execução por prejudicialidade externa; (ii) saber se é necessária a apresentação da via original do título executivo em contrato de financiamento garantido pelo FGI; e (iii) saber se a instituição financeira exequente possui legitimidade ativa para promover a execução do crédito garantido pelo fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ajuizamento de ação revisional não suspende automaticamente a execução. A suspensão do processo executivo exige a garantia do juízo, ainda que a demanda revisional tenha sido proposta anteriormente à execução. Ausente a garantia integral da execução, não se configura hipótese apta a justificar a suspensão do feito. 6. A alegação de afronta ao princípio da cartularidade não procede. Os contratos bancários contemporâneos celebrados por meios eletrônicos e dotados de força executiva própria não exigem, para sua exequibilidade, a apresentação da via física original do título, especialmente quando os documentos juntados aos autos demonstram a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação. 7. A instituição financeira exequente possui legitimidade ativa para promover a execução. O Fundo Garantidor para Investimentos – FGI atua como mecanismo de garantia da operação, sendo gerido pelo BNDES, sem integrar a relação obrigacional estabelecida entre o banco e o tomador do crédito. 8. O credor originário da obrigação permanece legitimado para a cobrança judicial do débito, nos termos da legislação aplicável, não havendo transferência da titularidade do crédito em razão da garantia prestada pelo fundo. 9. A decisão agravada observou adequadamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão recorrida. Agravo Interno julgado prejudicado em razão da perda superveniente de objeto. Sem condenação adicional em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação revisional não suspende automaticamente a execução, sendo necessária a garantia do juízo para eventual suspensão do feito executivo. 2. Em contratos bancários dotados de força executiva própria, a apresentação da via física original do título não constitui requisito indispensável quando os documentos acostados comprovam a obrigação executada. 3. A instituição financeira credora possui legitimidade ativa para promover a execução de crédito garantido pelo Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, que não integra a relação obrigacional entre as partes.” Legislação relevante citada: CPC, art. 778; Lei nº 14.042/2020, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.936.471/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão recorrida. Agravo Interno julgado prejudicado em razão da perda superveniente de objeto. Sem condenação adicional em honorários advocatícios.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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