Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor afirmou ser beneficiário de aposentadoria por idade NB 181.008.930-9 e não reconhecer o empréstimo consignado/refinanciamento vinculado ao contrato nº 0023814475220220411C, com descontos mensais de R$ 143,20 iniciados em 05/2022, no valor total indicado de R$ 6.023,88, conforme petição inicial e histórico de empréstimos consignados do INSS (IDs 35089971 e 35089975). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente dialeticidade, ausência de inovação recursal, preparo e interesse recursal; (ii) se os documentos apresentados pelo banco comprovam validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado/refinanciamento impugnado; (iii) se a ausência de contrato físico, contrato digital ou trilha eletrônica completa autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico; (iv) se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e compensação do valor eventualmente disponibilizado; (v) se há dano moral indenizável e qual o valor adequado; (vi) se deve ser mantida a gratuidade judiciária e invertida a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível contra sentença de improcedência com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 1.009 do CPC, foi regularmente processada, não teve tempestividade controvertida, está dispensada de preparo em razão da gratuidade deferida na origem (ID 35089980) e atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna o fundamento central da sentença, consistente na suficiência dos registros sistêmicos e extratos para comprovar a contratação (IDs 35090155 e 35090157). 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Incidem, ainda, os arts. 6º, III, 6º, VIII, e 14 do CDC, pois o consumidor negou a contratação, houve inversão expressa do ônus da prova e cabia ao banco demonstrar a regularidade do negócio, especialmente por se tratar de descontos em verba previdenciária de natureza alimentar (ID 35089980). 5. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive à luz da liberdade de forma prevista no art. 107 do Código Civil, mas a admissibilidade do meio eletrônico não dispensa a prova do consentimento informado, do conteúdo contratual aceito e das condições essenciais do empréstimo, como valor financiado, taxa de juros, número de parcelas, valor da prestação, custo da operação e efeitos do refinanciamento. 6. No caso concreto, o banco juntou registro de operação em 11/04/2022, às 14:51:01, no canal caixa eletrônico interno, agência 7705, com 84 parcelas de R$ 143,20 (ID 35090142), e extrato com crédito de R$ 2.627,16 em 12/04/2022 sob rubrica de crédito consignado (ID 35090144). Tais elementos possuem valor indiciário, mas não substituem o instrumento contratual físico ou digital nem comprovam, de modo suficiente, que o autor teve ciência das cláusulas essenciais e anuiu validamente ao refinanciamento. 7. A alegação de uso de cartão, senha pessoal, biometria e passagem por 9 telas no terminal de autoatendimento, constante da contestação (ID 35090141), não veio acompanhada de trilha de auditoria individualizada, prova técnica da validação biométrica ou reprodução auditável do fluxo efetivamente exibido ao consumidor. Ausente prova completa da declaração de vontade, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, conforme orientação da Súmula 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em operações bancárias. 8. Reconhecida a inexistência do contrato nº 0023814475220220411C, correspondente ao registro interno nº 238144752, impõe-se a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário NB 181.008.930-9 e a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado engano justificável pela instituição financeira, que havia sido expressamente intimada a apresentar o instrumento contratual (ID 35089980). 9. A restituição em dobro deve incidir sobre as parcelas efetivamente descontadas em razão do contrato impugnado, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, admitida a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao autor em relação à mesma operação, desde que demonstrada a correspondência na fase própria, a fim de evitar enriquecimento sem causa (ID 35090144). 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado ultrapassam o mero aborrecimento, pois atingem verba alimentar e submetem o consumidor a cobrança persistente sem contrato comprovado. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00, considerando o valor mensal dos descontos, a duração da cobrança, a ausência de prova idônea da contratação e a existência de múltiplas demandas similares ajuizadas pela parte autora, circunstância que recomenda moderação para evitar enriquecimento sem causa (IDs 35089976 e 35090141). 11. Sobre a indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de cobrança indevida sem contrato comprovado. IV. DISPOSITIVO: APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, FIXANDO DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PROPOSIÇÃSO DE 9 OUTRAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 3003710-71.2025.8.06.0029 para dar-lhe parcial provimento, reformando integralmente a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência do contrato nº 0023814475220220411C, correspondente ao registro interno nº 238144752, determinar a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes no benefício previdenciário NB 181.008.930-9, condenar o ITAU UNIBANCO S.A
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