Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. TEMA 1.081 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela segurada contra sentença que concedeu auxílio-acidente no valor de 50% do salário de benefício, com efeitos financeiros a partir de 04/07/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. A apelante pretende o restabelecimento do auxílio-doença até sua efetiva reabilitação profissional e, posteriormente, a concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a segurada faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até eventual reabilitação profissional ou se deve ser mantida a concessão direta do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação, embora não expressa em valor determinado, pode ser quantificada mediante simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, o que afasta a remessa necessária, conforme o Tema 1.081 do STJ. 4. O laudo pericial constatou fratura do tornozelo direito decorrente de acidente de trajeto, com bloqueio articular, mobilidade reduzida e necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual, caracterizando sequela permanente e redução parcial da capacidade laboral. 5. O conjunto da prova técnica demonstra redução funcional permanente, e não incapacidade temporária, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente. O grau mínimo da redução da capacidade laboral não impede a concessão do benefício, nos termos do Tema 416 do STJ. 6. A incidência do art. 62 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe demonstração da necessidade de reabilitação profissional. A resposta pericial "prejudicado" ao quesito sobre a aptidão para outra atividade ou para reabilitação não fornece elemento técnico suficiente para justificar o restabelecimento do auxílio-doença por prazo indeterminado. 7. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ. 8. Cessado o auxílio-doença acidentário em 03/07/2013, correta a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 04/07/2013. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 59, 62 e 86; CPC, art. 496, §3º, I. Jurisprudência citada: STJ, REsp: 1894666/SC 2020/0234108-0, Rel. Min OG Fernandes, Corte Especial, j. 04/02/2026 (Tema 1.081); REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021; REsp 1109591 SC 2008/0282429-9, Rel. Min. Celso Limongi Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, j. 25/08/2010 (Tema 416).
Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 59, 62 e 86; CPC, art. 496, §3º, I. Jurisprudência citada: STJ, REsp: 1894666/SC 2020/0234108-0, Rel. Min OG Fernandes, Corte Especial, j. 04/02/2026 (Tema 1.081); REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021; REsp 1109591 SC 2008/0282429-9, Rel. Min. Celso Limongi Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, j. 25/08/2010 (Tema 416).
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