Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de apontamento de débito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia comunicação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição de débito no SCR/SISBACEN, sem prévia comunicação ao consumidor, configura ato ilícito; e (ii) saber se a ausência dessa comunicação prévia é suficiente para ensejar indenização por danos morais, ainda que haja registro negativo anterior legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, com finalidade fiscalizatória e de monitoramento do crédito, sendo obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras. 4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente o cliente sobre o registro das operações no SCR, cabendo a elas a guarda da comprovação dessa notificação. 5. A jurisprudência reconhece a natureza restritiva do SCR e a necessidade de prévia notificação, com fundamento no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Contudo, a ausência de comunicação prévia não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando houver registros pretéritos legítimos, conforme pacificado na Súmula nº 385 do STJ. 7. No caso concreto, o autor possuía anotações negativas anteriores, conforme comprovado nos autos, razão pela qual não se configura o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN não enseja indenização por dano moral quando comprovada a existência de registros pretéritos legítimos. 2. A inscrição no SCR possui natureza restritiva e impõe às instituições financeiras o dever de notificação, cuja inobservância pode configurar irregularidade, sem repercussão indenizatória se presentes outras inscrições negativas anteriores.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJGO, Apelação Cível nº 5070457-27.2022.8.09.0146, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5114888-49.2022.8.09.0146, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 23.01.2023. Em suas razões recursais, o Agravante contesta a aplicação da Súmula 385/STJ para afastar a indenização por danos morais. Argumenta que as inscrições pretensamente “pré-existentes” estão sendo discutidas judicialmente. Defende que a jurisprudência majoritária, inclusive do TJGO, afasta a aplicação da Súmula 385/STJ nesses casos. Alega que a decisão monocrática reconheceu o ato ilícito (ausência de notificação prévia), mas afastou os danos morais com base na Súmula 385. Discorre que o dano moral pela inscrição indevida é presumido (in re ipsa), conforme o Tema 40 do STJ e ampla jurisprudência. Pondera que o SCR tem sido reconhecido pelos Tribunais como cadastro com efeitos análogos aos cadastros restritivos de crédito (como SPC/Serasa). Elucida que o sistema SCR apresenta os registros com mês e ano, sem identificação exata de dia, impossibilitando afirmar, com certeza, qual foi a primeira inscrição, de modo que, sem essa clareza, não se pode aplicar automaticamente a súmula 385/STJ. A par desse panorama, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da decisão unipessoal agravada, reconhecer a inaplicabilidade, na hipótese, da Súmula 385/STJ, por inexistência de inscrições legítimas e todas estarem sub judice, bem como a caracterização de dano moral presumido diante de ato ilícito (ausência de notificação e manutenção indevida) e a natureza restritiva do SCR. Em síntese, é o relatório. 1. Do juízo de admissibilidade. O artigo 1.021 do CPC estabelece que, em desfavor da decisão proferida pelo Relator, caberá agravo interno para o correspondente órgão colegiado. Por seu turno, o § 1º do artigo 1.021 do CPC reza que, “(…) na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, ora interposto, dele conheço. 2. Da manutenção da decisão. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que, contrário ao que restou consignado na decisão unipessoal proferida por esta Relatoria, faz jus à indenização por danos morais, porquanto as anotações negativas preexistentes estão sendo discutidas judicialmente, o que afasta a aplicação da súmula mencionada. Ocorre que, conforme amplamente esclarecido na decisão objurgada, é pertinente ao caso em voga a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a Apelante não se desincumbiu do ônus de – minimamente – comprovar que as anotações prévias em seu desabono são ilegítimas, tendo apenas alegado que estão sub judice. Além disso, ainda que tivesse sido comprovada a existência das referidas ações, o juiz não poderia julgar de forma diferente do que o fez, presumindo um julgamento procedente em relação aos outros registros desabonadores, já que no momento da propositura da ação a inscrição pretérita do nome da autora nos órgãos de proteção era fato incontroverso. De mais a mais, não é o caso de dano moral in re ipsa, ao passo que o recorrente não demonstrou suportar qualquer abalo decorrente da inscrição. Nesse cenário, observo que a decisão atacada foi devidamente fundamentada e as alegações da parte recorrente não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois, em nada inovou o feito. Em casos semelhantes, no mesmo sentido decidiu esta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO DE NOME. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES . DANOS MORAIS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 . O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. (art. 1.021 do CPC) . 2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súm. 385, STJ). 3 . Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 51855038120228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, não há razões plausíveis a ensejar a modificação do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão monocrática somente seria suscetível de reforma caso o agravante trouxesse fatos novos ou a matéria não tivesse sido devidamente analisada, o que não ocorreu, de forma que o mero descontentamento não autoriza a retratação pretendida. 3. DISPOSITIVO Posto isto, e conforme o disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão monocrática proferida no movimento nº 39 por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBER
Recurso conhecido, mas desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.