Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DE CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Bethania Farias da Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado habeas corpus para revogação da prisão preventiva decretada em razão de sua suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, , da Lei n. 11.343/2006). caput A defesa alegou condições pessoais favoráveis e sustentou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de elementos que vinculem a agravante ao distrito da culpa, é legítima, mesmo diante da primariedade e de outras condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, é inadmissível a impetração de contra decisão que habeas corpus indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, destacando-se a apreensão de 115 porções de cocaína, totalizando 37,2g, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação para garantia da ordem pública. 5. A decisão também considerou a ausência de comprovação de endereço fixo da agravante, circunstância que compromete a sua vinculação ao distrito da culpa e justifica a medida cautelar extrema para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Embora a agravante seja tecnicamente primária, com condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, isoladamente, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a inexistência de elementos que assegurem o comparecimento da ré aos atos do processo, são fundamentos idôneos para a medida cautelar. 8. Conforme entendimento desta Corte Superior, inexiste ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação da Súmula 691/STF, se o pedido liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante, exatamente como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, como a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida. 2. A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. A existência de primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.