Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. PASEP. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR ALEGADOS DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTOU COMO MARCO INICIAL A DATA DE OBTENÇÃO DOS EXTRATOS DETALHADOS. DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA SUPERVENIENTE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA RESTABELECIDA. Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos da Apelação Cível n.º 0836475-48.2019.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nas razões do recurso excepcional, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 205 do Código Civil e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à definição do termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo desfalques em conta vinculada ao PASEP. Argumenta que o acórdão recorrido adotou, de forma indevida, como marco inicial da prescrição a data de obtenção dos extratos bancários detalhados, e não o momento do saque integral dos valores depositados na conta individualizada. A Vice-Presidência desta Corte, ao proceder ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso excepcional, consignou que o acórdão recorrido, ao menos em tese, encontra-se em aparente desconformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, segundo o qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Em razão disso, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para apreciação de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo à análise do juízo de retratação. O caso comporta julgamento monocrático terminativo, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia devolvida a este Relator diz respeito à adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil prevê o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça firmado em regime de precedentes qualificados. O dispositivo legal, em sua redação oficial, estabelece: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; No mesmo sentido, o art. 932, V, “b”, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido contrariar tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, embora dirigida à atuação monocrática no âmbito daquela Corte, reforça a racionalidade do julgamento individual pelo relator quando houver entendimento dominante sobre a matéria: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Passo, portanto, ao exame da retratação. A questão controvertida consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação fundada em alegada falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP, especialmente em hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. No acórdão recorrido, esta Câmara adotou como marco inicial a data em que a parte autora teve acesso aos extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP, afastando a prescrição anteriormente reconhecida pelo juízo de origem. Esse entendimento foi expressamente mantido no julgamento dos embargos de declaração, ao fundamento de que a ciência dos alegados desfalques não ocorreria no momento do saque da conta vinculada, mas apenas quando obtida documentação capaz de revelar, com maior precisão, a movimentação da conta. Ocorre que, após o julgamento do acórdão recorrido, sobreveio orientação específica do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, cuja tese foi assim registrada no despacho da Vice-Presidência: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A tese repetitiva é diretamente aplicável à hipótese dos autos. Isso porque a controvérsia do presente feito não diz respeito apenas à necessidade de acesso aos extratos bancários para melhor quantificação da pretensão, mas ao momento em que se inicia o prazo prescricional para a própria pretensão reparatória relacionada à conta individualizada do PASEP. Com a fixação do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu o momento de conhecimento documental detalhado da conta do marco juridicamente relevante para a prescrição. Para a Corte Superior, o prazo começa com o saque integral do principal, e não com a posterior emissão de extratos bancários. Dessa forma, a manutenção do acórdão recorrido, tal como lançado, implicaria preservar entendimento que passou a divergir de precedente vinculante específico e posterior do Superior Tribunal de Justiça. A função do juízo de retratação, nessa hipótese, não é reabrir integralmente a discussão de mérito, tampouco permitir novo julgamento amplo da causa. O exame deve se limitar à verificação da compatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado superveniente indicado pela Vice-Presidência. No caso concreto, a sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição. O acórdão recorrido afastou essa conclusão exclusivamente porque considerou como termo inicial a data de emissão ou obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP. Tal fundamento, diante da tese firmada no Tema 1.387/STJ, não mais se sustenta. A pretensão da parte autora, portanto, deve ser examinada a partir do marco definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal. Se, a partir desse marco, transcorreu o prazo prescricional aplicável antes do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. No presente caso, conforme assentado nas peças recursais e no encaminhamento da Vice-Presidência, o acórdão recorrido adotou como termo inicial a data dos extratos, em detrimento do momento do saque integral, o que foi expressamente identificado como causa de aparente desconformidade com o Tema 1.387/STJ. Assim, por força da tese vinculante, deve ser exercido o juízo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido, restabelecendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tomando como base o ato de aposentação, em específico, entrada em reserva, onde ocorreu o resgate total da conta vinculada ao PASEP em 09/02/2009 (ID 20745135). Ressalte-se que tal conclusão não decorre de simples preferência interpretativa, mas da necessidade de observância da função uniformizadora dos recursos repetitivos. O sistema de precedentes qualificados previsto no Código de Processo Civil busca garantir tratamento isonômico a demandas semelhant
quela Corte, reforça a racionalidade do julgamento individual pelo relator quando houver entendimento dominante sobre a matéria: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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