Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE DA FALSA DEVOLUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, que declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e afirmou ter sido induzida por terceiros a transferir os valores creditados em sua conta sob a falsa promessa de cancelamento da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital do empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial, geolocalização e utilização de documentos pessoais da autora, é válida; e (ii) estabelecer se a transferência voluntária dos valores pela consumidora a terceiros fraudadores configura culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a regularidade da contratação digital mediante apresentação de dossiê contendo trilha de aceites sucessivos, biometria facial, identificação do aparelho utilizado, endereço de IP e geolocalização compatível com o domicílio da autora. Os documentos pessoais utilizados na contratação coincidem integralmente com aqueles juntados pela própria autora na petição inicial, inclusive quanto ao endereço residencial informado, o que reforça a autenticidade da operação. O valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, que recebeu os recursos e, no dia seguinte, realizou TED integral em favor de terceiro denominado “Prime Soluções Financeiras”. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações nem afasta o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A contratação digital com biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e atende aos requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A autora não comprovou que os contatos telefônicos partiram de canais oficiais da instituição financeira, tampouco demonstrou falha nos sistemas de segurança do banco ou vazamento de dados bancários. A transferência voluntária dos valores a terceiros desconhecidos, sem prévia confirmação junto aos canais oficiais do banco, caracteriza culpa exclusiva da consumidora e fato de terceiro, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A hipótese não se subsume à Súmula 479 do STJ, pois o prejuízo não decorreu de fortuito interno ou defeito na prestação do serviço bancário, mas de engenharia social perpetrada por terceiros fora da esfera de controle da instituição financeira. Reconhecida a validade do contrato e inexistente conduta ilícita atribuível ao banco, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado realizada com biometria facial, geolocalização e utilização de documentos autênticos constitui negócio jurídico válido quando comprovada a regularidade da operação. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A transferência voluntária de valores pelo consumidor a terceiros fraudadores, sem verificação junto aos canais oficiais da instituição financeira, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A Súmula 479/STJ não se aplica quando inexistente falha na prestação do serviço bancário ou vazamento de dados pela instituição financeira. Reconhecida a validade da contratação e afastada a responsabilidade da instituição financeira, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001; Estatuto do Idoso; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001901-14.2022.8.05.0022, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, publ. 19.09.2025; TJBA, Apelação nº 8168926-18.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 20.02.2025; STJ, EREsp nº 676.608/RS; Súmula 297/STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.