Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento manejado pelo ente público, em controvérsia sobre a inaplicabilidade de lei estadual superveniente que reduziu o teto da requisição de pequeno valor a cumprimento individual de sentença coletiva cujo título transitou em julgado antes de sua vigência. O embargante alega omissão quanto à necessidade de distinção do Tema 792/STF e quanto à estrutura constitucional do regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública e à competência legislativa estadual para a definição do teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado padece de omissão, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto (i) à necessidade de distinção do Tema 792/STF em relação aos cumprimentos individuais de sentença coletiva e (ii) à competência legislativa estadual para a fixação do teto da requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão dos fundamentos jurídicos já enfrentados. 4. A pretensão de distinção do Tema 792/STF não foi omitida, mas constituiu o próprio núcleo da fundamentação do acórdão, que a examinou em sua inteireza e a rejeitou de forma motivada e expressa. 5. A alegada omissão quanto à competência legislativa estadual também não se verifica, porquanto o acórdão não desconheceu a competência prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal nem a validade da lei estadual, tendo decidido, de modo inequívoco, apenas o âmbito de sua aplicação temporal. 6. A renovação dos fundamentos já apreciados, sob a roupagem de omissão, revela o intuito de rediscutir o mérito do julgado, o que refoge ao âmbito estreito dos aclaratórios. 7. O julgador não está obrigado a reportar-se a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decida suficientemente a controvérsia com a explicitação das razões de seu convencimento. 8. Por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. 9. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a matéria apontada como não enfrentada constituiu o próprio núcleo da fundamentação do acórdão, expressa e motivadamente resolvida. 2. A renovação de fundamentos já apreciados, sob a alegação de omissão, configura pretensão de rediscussão do mérito, estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a decisão suficiente da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 37, caput, e 100, §§ 3º, 4º e 8º; CPC, arts. 489, § 1º, 515, I, 1.022 e 1.025; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 da repercussão geral; STF, ARE 925.754/PR (Tema 873); STF, RE 1.370.377 AgR/DF; STF, RE 1.047.242.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.