Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL PELAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. TESE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DA DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA INCREMENTO SUPERIOR AO CORRESPONDENTE ÀS VETORIAIS EFETIVAMENTE RECONHECIDAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se fundamentou em elementos inquisitoriais não judicializados e, subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegação de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação, sem afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a pena foi corretamente dosada, especialmente quanto à fixação da pena-base, ao regime inicial de cumprimento da pena e à alegada incidência retroativa da Lei nº 15.397/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório harmônico formado pela prisão em flagrante do acusado na condução do caminhão roubado, pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão e pelos demais elementos objetivos constantes dos autos, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. As declarações extrajudiciais das vítimas podem ser valoradas quando corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo vedação legal à sua utilização como elemento de convicção em conjunto com as demais provas judicializadas. 5. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta ultrapassa a gravidade inerente ao crime de roubo, evidenciada pela prolongada privação da liberdade das vítimas, que foram mantidas sob domínio dos agentes, conduzidas a local ermo e abandonadas em matagal, em situação de vulnerabilidade e temor, circunstâncias que demonstram maior censurabilidade da conduta. 6. Os maus antecedentes podem ser valorados negativamente quando há condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente à prática criminosa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A existência de três causas especiais de aumento no crime de roubo autoriza a utilização do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas para valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, preservando-se o emprego de arma para incidência da majorante na terceira fase. 8. Não procede a alegação de aplicação retroativa da Lei nº 15.397/2026, por inexistir qualquer elemento na sentença que demonstre a adoção da pena mínima de 5 (cinco) anos prevista na legislação superveniente, permanecendo aplicável a redação do art. 157 do Código Penal vigente à época dos fatos. 9. Embora inexista critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, a própria sentença consignou expressamente a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem apresentar fundamentação específica para justificar exasperação equivalente àquela ordinariamente correspondente à valoração de três vetoriais negativas, impondo-se o redimensionamento da pena-base e da pena de multa por observância aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do dever de fundamentação. 10. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantém-se inalterada a pena na segunda fase, incidindo, na terceira fase, apenas a causa especial de aumento referente ao emprego de arma de fogo, na fração de um terço, conforme a legislação vigente ao tempo dos fatos. 11. Embora a pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a manutenção do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da subsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente dos maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 12. Inexistindo elementos supervenientes que justifiquem a prisão cautelar, deve ser preservado o direito do réu de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) A condenação pelo crime de roubo majorado não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando a autoria e a materialidade estão amparadas por conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, ainda que complementado por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2) As declarações prestadas pelas vítimas na fase investigativa podem fundamentar a condenação quando corroboradas por provas judicializadas e por outros elementos concretos de convicção. 3) A utilização de causas especiais de aumento de pena do crime de roubo para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria é admissível quando há pluralidade de majorantes, desde que outra causa de aumento seja reservada para a terceira fase. 4) Não há aplicação retroativa de lei penal mais gravosa quando a premissa fática invocada pela defesa não corresponde aos fundamentos efetivamente utilizados na sentença condenatória. 5) A fixação da pena-base acima do patamar proporcional às circunstâncias judiciais negativamente valoradas exige fundamentação específica, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. 6) A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente maus antecedentes, pode justificar a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL, e 93, IX; CP, arts. 2º, 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, caput e § 2º, na redação vigente à época dos fatos; CPP, arts. 155, 312 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 03.12.2019; STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25.11.2020 (Info 684); STJ, AgRg no HC 895.146/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.186.252/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJe 23.06.2026.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.