Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do manifesto interesse e pedido de intervenção da União Federal no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de intervenção da União Federal é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual pode apreciar a legitimidade passiva da União e manter a competência para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de intervenção da União Federal, formulado nos autos de origem e reiterado posteriormente, atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação da legitimidade passiva da União Federal não compete à Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, devendo a matéria ser examinada pelo juízo federal. 5. A efetiva remessa do processo à Justiça Federal e o regular prosseguimento da demanda naquele juízo evidenciam o risco concreto de decisões conflitantes, caso se reconheça a competência da Justiça Estadual. 6. A manutenção da decisão agravada preserva a segurança jurídica e a coerência do sistema de competências constitucionalmente estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de intervenção da União Federal é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. 2. Compete exclusivamente à Justiça Federal apreciar a legitimidade passiva da União, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. 3. A existência de tramitação regular do processo na Justiça Federal reforça a necessidade de evitar decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 62; 1.015; 1.019, II; 1.007, § 1º; 218, § 4º; 219; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.