Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente Ação de Cobrança proposta por instituição bancária, condenando o requerido ao pagamento de valor significativo. O recurso suscita preliminares de nulidade da sentença por vícios de procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e exibição de documentos, seguido de julgamento desfavorável por "falta de prova"; (ii) analisar se ocorreu violação ao contraditório substancial (decisão surpresa) pela fundamentação da decisão em pesquisa realizada de ofício no site do Banco Central, sem oportunizar a manifestação das partes; e (iii) saber se houve deficiência de fundamentação pela ausência de enfrentamento da tese central da defesa de que a rubrica "Encargos de Atraso" possui natureza de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de prova pericial contábil e exibição de documentos, pertinentes e necessárias à demonstração das teses defensivas, e, ato contínuo, julga em desfavor da parte sob o argumento de que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório pela ausência de prova técnica. 4. Há violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, quando o juízo utiliza, de ofício, dados de pesquisa realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil como fundamento decisivo da sentença, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a referida prova. 5. Incorre em deficiência de fundamentação a sentença que se omite em enfrentar tese central da defesa, qual seja, a natureza de comissão de permanência de rubrica ("Encargos de Atraso") cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios, deixando de analisar a substância e a função econômica do encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil e de exibição de documentos, seguido de julgamento desfavorável à parte que a requereu por ausência de prova técnica. 2. É nula a sentença que se fundamenta em pesquisa de ofício realizada em site do Banco Central, sem prévia intimação das partes para manifestação, por violação ao contraditório substancial (decisão surpresa). 3. Impõe-se a anulação da sentença por deficiência de fundamentação quando não enfrentado argumento essencial da defesa, como a natureza de comissão de permanência de encargos moratórios cumulados, cujo acolhimento, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada." Dispositivos citados: CF, art. 5º, LV, art. 93, IX; CPC, art. 9º, art. 10, art. 373, II, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 14.690/2023, art. 28. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 472, Súmula 530, Súmula 539; TJGO, 5ª Câm. Cível. AC 52224187120188090011, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe 23/08/2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.