Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILICITUDE DE PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa, em razão da ilicitude da prova decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recebimento da denúncia quando a prova da materialidade e da autoria tem origem em busca pessoal considerada ilegal, por ausência de fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada contra o denunciado foi fundamentada unicamente no comportamento subjetivamente interpretado como nervosismo, sem a existência de elementos objetivos ou dados concretos que justificassem a diligência. 4. A ausência de justa causa para a revista pessoal configura violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, comprometendo a validade de todas as provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Não havendo qualquer elemento externo de corroboração além dos relatos dos próprios policiais responsáveis pela abordagem, não há perspectiva de convalidação da prova durante a instrução. 6. Diante da ilicitude das provas e da impossibilidade de sua reparação, revela-se acertada a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada exclusivamente em impressões subjetivas dos agentes públicos, configura violação ao art. 244 do CPP e enseja a ilicitude das provas obtidas. 2. Provas derivadas de diligência ilegal são inadmissíveis, não sendo possível o recebimento da denúncia lastreada exclusivamente em tais elementos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 244 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AREsp 2678778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025.
à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.