Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 492, I, ¿E¿, DO CPP, COM REDAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. TEMA 1.068 DO STF. RETROATIVIDADE. ORDEM DENEGADA. DETERMINAÇÃO EXPEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus criminal impetrado contra a execução provisória da pena, imposta em condenação ocorrida em 09/12/2019, sob a vigência da legislação anterior à Lei n. 13.964/2019, em que o paciente foi autorizado a apelar em liberdade. A impetração alega ilegalidade da execução sem fato novo, violação ao princípio da presunção de inocência e aplicação retroativa indevida do entendimento firmado no Tema 1.068 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em: (i) definir se é possível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri com base na nova redação do art. 492, I, ¿e¿, do CPP, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019; (ii) estabelecer se a ausência de fato novo obsta a execução imediata da pena após a condenação pelo Júri, quando já assegurado anteriormente o direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O STF, no julgamento do Tema 1.068 (RE 1.235.340), conferiu interpretação ao art. 492 do CPP conforme a Constituição Federal, afastando o requisito de pena mínima de 15 anos e firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Júri, independentemente do tempo da pena. 3.2. A retroatividade da norma prevista no art. 492, I, ¿e¿, do CPP, foi admitida pelo STF, mesmo para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, com base na força normativa da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, ¿c¿, da Constituição. 3.3. A execução provisória da pena oriunda de decisão do Tribunal do Júri não exige a presença dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, dada a natureza distinta da medida em relação à prisão preventiva. 3.4. Não havendo elementos que demonstrem nulidade processual ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se justifica a suspensão da execução provisória com base em poder cautelar do Tribunal revisor. 3.5. Verificada a interposição de apelação em 11/12/2019 sem a devida remessa ao Tribunal de Justiça, cuja diligência foi determinada somente em 02/05/2024 e, posteriormente, certificada a remessa física em 10/05/2024, sem registro do recurso no sistema de 2º Grau, impõe-se determinar à autoridade impetrada que, no prazo de cinco dias, providencie o envio do recurso, com certificação de seu recebimento por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e pode ser aplicada imediatamente após a condenação, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do tempo da pena fixada. 2. A retroatividade da nova redação do art. 492 do CPP é válida, mesmo para crimes cometidos antes da Lei n. 13.964/2019. 3. A execução provisória da condenação pelo Júri não exige demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP".
1. Ordem denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.