Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da execução em razão de novação operada em plano de recuperação judicial. 2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra coobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a execução com base no III, do CPC, e o Tribunal estadual manteve a extinção pela art. 924, novação do plano, impôs honorários ao exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. Lei n. 11.101/2005, 885 do STJ; (ii) saber se houve violação do § 1º, IV e VI, do art. 489, CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes obrigatórios; (iii) saber se houve violação do III, do CPC pela art. 924, extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se houve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da quanto Lei n. 11.101/2005 à necessidade de anuência expressa do credor para supressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados; (v) saber se houve violação do III e IV, do CPC por contrariar jurisprudência dominante e art. 927, tese repetitiva do Tema n. 885 do STJ; (vi) saber se houve violação do § 3º, do CPC por ausência de intimação do garantidor sobre a art. 835, penhora dos bens dados em garantia; (vii) saber se houve violação do §§ 2º e 11, do CPC por indevida condenação em honorários na art. 85, extinção da execução por fato superveniente; (viii) saber se houve violação do § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos art. 1.026, manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se houve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se presumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de garantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao prosseguimento da execução contra coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos de declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias do plano de recuperação judicial, imprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores dissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: “A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição” ( . REsp n. 1.794.209/SP) 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de honorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo. 6. A adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para que o Tribunal reaprecie os embargos de declaração, enfrentando a quo especificamente a existência de aprovação do plano pelo credor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. “1. É imprescindível o pronunciamento específico do Tese de julgamento: Tribunal local sobre a anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano de recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas, conforme 2. Não há negativa de prestação REsp n. 1.794.209/SP. jurisdicional quando há fundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV, VI; 924, III; 927, III, IV; 835, § 3º; 85, §§ 2º e 11º; 1.026, § 2º. arts. 49, § 1º; 50, § 1º; 58; 59. Lei n. 11.101/2005, Código Civil, arts. 138; 361. STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.781.470/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo Villas 12/8/2024; REsp n. 1.794.209/SP, Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021.
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