Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RMC. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega desconhecer um desconto em seu benefício previdenciário referente a "Empréstimo Consignado". O juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e fixou multa em caso de descumprimento. O banco agravante interpôs agravo de instrumento, questionando a presença dos requisitos para a tutela, a irreversibilidade da medida e a proporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário; e (ii) saber se o valor da multa cominatória é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está presente, conforme a Súmula 63 do TJGO, que reconhece a abusividade de descontos de RMC. 4. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do agravado. 5. A tutela concedida não é irreversível, pois os valores poderão ser cobrados posteriormente, caso a decisão seja reformada na sentença final. 6. A multa cominatória tem função coercitiva. O valor fixado de R$ 500,00 por desconto é razoável e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da tutela de urgência para suspender descontos de RMC em benefício previdenciário é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e ausente a irreversibilidade da medida. 2. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional à capacidade econômica do devedor, possuindo função coercitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 300; CPC, art. 303, § 3º; CPC, art. 497; CPC, art. 500; CPC, art. 537; CPC, art. 1.019, I; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 63 do TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5316817-18.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5537404-26.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5607598-49.2023.8.09.0029. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5810573-29.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: ANTÔNIO FERREIRA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.