Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MATERIAL DO DÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de negócio jurídico proposta pelo ente municipal, decretando a nulidade de notas fiscais eletrônicas relativas a contratos de transporte escolar e locação de veículos celebrados em 2016, sob o fundamento de ausência de aposição física de atesto de conformidade dos serviços. 2. Concomitantemente à demanda anulatória, a empresa credora instaurou execução de título extrajudicial para cobrança das mesmas cártulas, na qual o Município opôs embargos do devedor sem suscitar vícios materiais ou ausência de atesto, sobrevindo sentença de homologação do crédito e trânsito em julgado com expedição de precatório judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida nos embargos à execução transitada em julgado impede, por força da coisa julgada material e de sua eficácia preclusiva, a procedência de ação anulatória autônoma que busca desconstituir as mesmas notas fiscais com base em matérias de defesa não alegadas oportunamente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, consoante a expressa disposição do artigo 502 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, operando-se a eficácia preclusiva do julgado quanto ao deduzido e ao dedutível. 6. Tendo o ente público municipal deixado de impugnar a higidez das notas fiscais e a prestação dos serviços no âmbito dos embargos à execução, faculdade expressamente conferida pelo artigo 910, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, resta preclusa a matéria, sendo inviável a utilização de ação anulatória autônoma como sucedâneo recursal para desconstituir crédito soberanamente reconhecido pelo Poder Judiciário. 7. Reconhecida a preliminar de coisa julgada material, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame das teses de fundo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação cível conhecido e provido para acolher a preliminar de coisa julgada material e extinguir a ação anulatória sem resolução do mérito. Referências: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso V; 502; 508; 910, parágrafo segundo. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial 2.171.575/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/09/2025. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Recurso Especial 1.039.079/MG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 14/12/2010. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível 0011405-92.2017.8.06.0099, Relator Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 19/08/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo
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