Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA – ASSINATURA DIVERGENTE - – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). Comprovada a irregularidade da contratação discutida nos autos, relativa ao contrato de Seguro de Vida, por perícia grafotécnica que concluiu não ser da parte autora a assinatura constante do instrumento respectivo, deve ser declarada nula a relação negocial entre as partes, com a devolução delas ao estado anterior ao negócio. Ausente relação jurídica entre as partes, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples. O dano moral é in re ipsa, devendo o quantum ser fixado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), quantia que se mostra razoável e que atende a natureza satisfatório-pedagógica da indenização, considerando as particularidades dos autos, e está de acordo com o hodierno posicionamento deste Colegiado. Diante da ausência de relação jurídica entre as partes, os juros moratórios sobre o valor da indenização moral devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (Súmula 54, STJ).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.