Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou percentual de retenção sobre valores pagos em contrato rescindido, sob alegação de omissão quanto à aplicação de entendimento jurisprudencial, análise de cláusulas contratuais e incidência de dispositivos legais relativos à reparação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à necessidade de fixação do percentual de retenção em 25% com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (ii) à análise integral das cláusulas contratuais relativas à retenção; e (iii) à incidência dos arts. 389 e 402 do Código Civil, bem como de dispositivos processuais e constitucionais indicados para fins de fundamentação e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, fixando o percentual de retenção conforme as circunstâncias do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece percentual fixo obrigatório de 25%, admitindo modulação conforme o caso concreto, sendo esse percentual limite máximo e não mínimo. 6. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Inexistente vício no julgado, evidencia-se o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 389 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.207.712/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2025.
Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.