Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E GRATIFICAÇÕES. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de proventos de aposentadoria, no qual a servidora inativa pleiteava a majoração de vantagem pessoal (quintos) de 3/5 para 4/5, a vinculação do cálculo dessa vantagem ao valor atual do cargo comissionado (Símbolo AD-2) e a incorporação das gratificações de tempo integral e produtividade. 2. As decisões anteriores. O juízo de origem indeferiu a pretensão sob o fundamento de ausência de requisitos da EC nº 47/2005 e pela vedação de incorporação de parcelas pro labore faciendo vigente à época da jubilação (EC nº 41/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o servidor público possui direito adquirido à manutenção da fórmula de cálculo de vantagens incorporadas (quintos) vinculada aos vencimentos de cargo em comissão; (ii) é possível a incorporação de gratificações de natureza pro labore faciendo (tempo integral e produtividade) aos proventos de inatividade após reestruturação de regime jurídico; e (iii) o adicional de tempo de serviço extinto deve ser reajustado pelo vencimento básico atual ou como vantagem nominal (VPNI). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a tese fixada pelo STF no Tema 37 da Repercussão Geral (RE 563.965), o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a regime de cálculo de remuneração, sendo legítima a desvinculação dos "quintos" dos vencimentos do cargo em comissão. 5. A transformação de vantagens pessoais em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) sujeita tais parcelas exclusivamente aos índices de revisão geral anual do funcionalismo público, sendo vedada a vinculação a reajustes específicos ou reestruturações do cargo de origem (CF/1988, art. 37, X e XIII). 6. As gratificações de tempo integral e produtividade possuem natureza pro labore faciendo, não se incorporando aos proventos de aposentadoria quando a base legal que as instituía foi revogada ou quando a reestruturação da carreira absorveu tais vantagens no novo padrão remuneratório, sob pena de configuração de bis in idem. 7. O Adicional de Tempo de Serviço no Estado do Amazonas, extinto pela Lei nº 2.531/1999, foi transformado em VPNI, devendo seu reajuste seguir os índices de revisão geral, conforme sedimentado pelo STF no RE 1.301.579/AM. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei nº 1.762/1986, art. 142; Lei nº 2.531/1999; Lei nº 3.300/2008; LC nº 30/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965 (Tema 37), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.02.2009; STF, RE 1.301.579/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1.138.985, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, j. 09.04.2013; TJAM, Apelação Cível nº 0608421-85.2013.8.04.0001, Rel. Des. Sabino da Silva Marques, Câmaras Reunidas, j. 07.02.2018.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Yedo Simões de Oliveira
Composição: Yedo Simões de Oliveira (presidente); Cezar Luiz Bandiera; Délcio Luis Santos; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Onilza Abreu Gerth.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Pollyana de Souza Bastos Lisciotto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.