Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGARVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SUMULA 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO PARADIGMA. AGARVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em recurso especial, sob alegação de dissenso jurisprudencial quanto à limitação temporal para a apuração de lucros cessantes na fase de liquidação de sentença e quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando os acórdãos paradigmas não apreciaram o mérito por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Tribunal, conforme a Súmula 168/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência no âmbito do STJ (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266) e exigem divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdão de mérito e acórdão que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia. 5. A ausência de análise de mérito nos paradigmas, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, aplicando-se por analogia a Súmula 315/STJ. 6. É pacífico o entendimento de que não cabem embargos de divergência para discutir equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, reexame de provas, interpretação de cláusulas contratuais). 7. Não se admitem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme a Súmula 168/STJ; no caso, o acórdão embargado está juridicamente alinhado à orientação desta Corte, o que afasta o dissídio. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.