Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente débito no valor de R$ 2.710,33 referente à cobrança de serviço técnico, determinando o cancelamento da negativação nos cadastros de proteção ao crédito, bem como condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber: (i) se a negativação nos órgãos de proteção ao crédito é legítima; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais se mostra proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não demonstrou prova hábil para justificar a negativação, não se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A inscrição indevida configura ato ilícito que enseja a reparação por danos morais, conforme entendimento pacificado do STJ (dano in re ipsa). 5. O valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 5.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico e compensatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral presumido. 2. O valor de indenização arbitrado pelo juízo de origem, desde que proporcional e razoável, deve ser mantido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1501927, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.11.2019; STJ, Súmula 385. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 09/02/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 06/12/2021 (Id. 24624524), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA, Dra. Carolina de Sousa Castro, que nos autos da Ação Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais c/c Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada em 11/09/2017, por Macelia da Silva Oliveira, assim decidiu: “(…).DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA (id. nº 40522619, fls. 23/24) e DETERMINAR À EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO do débito no valor de R$ 2.710,33 (dois mil, setecentos e dez reais e trinta e três centavos), com consequente reconhecimento de inexistência dos débitos em questão, e que exclua o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, especialmente SPC e SERASA. Condeno ainda a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória, consoante o Enunciado n° 10 da TRCC/MA, pois entendo ser medida não apenas suficiente, mas sobretudo necessária para reparar o dano moral sofrido pela autora e evitar que o réu permita que situações deste jaez voltem a ocorrer. Custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) a cargo da parte requerida. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24624530, aduz em síntese, a parte apelante, que seu inconformismo com a sentença de 1º grau reside “(…) exclusivamente no que tange ao quantum indenizatório fixado por reparação moral.” Aduz mais, que “(…) diante dos fatos narrados na inicial bem como as provas constantes nos autos, não há argumentos que justifiquem a condenação, e em nada se mostra plausível ao quantum indenizatório vultoso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que não houve sequer a exposição pública da Recorrida, de forma a ferir sua moral. Consoante bem explicado na peça de defesa o debito subjudice motivador da negativação tratava-se de cobrança relativa a serviço técnico de remoção de poste,realizado por solicitação do Recorrido” Alega também, que “(…) o serviço em questão não é gratuito, pois deve ser contratado. Para que haja sua prestação, necessita a respectiva contraprestação, já que o único beneficiário pela alteração foi o próprio Apelado. O deslocamento de poste ou de rede elétrica é um serviço cujo a Recorrente está autorizada a fazer cobrança, conforme artigo 102 da Resolução 414/10 da ANEEL.” e que, “Logo, observa-se que em nenhum momento a Recorrente cometeu ato ilícito, já que o lançamento do nome da Recorrido nos Órgãos de proteção ao credito constitui exercício regular do direito, causa excludente da responsabilidade civil. Além disso, não há nos autos nenhuma comprovação de que a Apelada sofreu qualquer dano e que o mesmo tenha sido causado pela Apelante. Não restam dúvidas, diante desse contexto, que não há qualquer responsabilidade a ser atribuída a Recorrente quanto ao fato narrado pela parte recorrida, por total ausência de nexo de causalidade.” Alega por fim, que “O débito ora discutido foi devidamente apurado, seguindo os ditames da Resolução nº 414/10 da ANEEL.A concessionária de energia elétrica não APENAS ATENDEU a solicitação da própria apelada, bem como cumpriu o determina a resolução 414 da ANEEL.. Portanto, fica claramente demonstrado o débito da unidade consumidora junto à Ré, não podendo a Autora se esquivar do devido pagamento do valor referenciado acima, muito menos a Ré cancelar o débito e/ou suspender sua cobrança, visto que não pode beneficiar os consumidores fornecendo energia sem contraprestação.” e, “Desta forma, o pedido da parte autora de ser declarada a inexistência do débito deve ser julgado improcedente, ante a comprovação de que a cobrança do débito é devida.” Com esses argumentos, requer: “(...) que este Egrégio Tribunal de Justiça digne-se de conhecer e dar provimento ao presente recurso para declarar devido o valor impugnado referente à cobrança discutida nos autos que foi feita em desfavor da Apelada, uma vez que restou indubitavelmente demonstrado ser o valor apurado devido bem como seja reconhecida a legalidade da negativação e que, seja afastada por completo a condenação em danos morais, posto que inexistentes, conforme sobejamente demonstrado acima.Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais a patamares plausíveis e coerentes com o “suposto” dano moral sofrido pela Apelada.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24624536, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26061287). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 2.710,33 (dois mil, setecentos e dez reais e trinta e três centavos), alusivo a serviço de manutenção realizado na remoção de poste, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência a exclusão da restrição creditícia e, no mérito, a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da dívida, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em dano moral e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não da cobrança da multa no val
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.