Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Benefícios contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente. A parte Autora, ora Agravada, necessita de cobertura para realização de procedimento cirúrgico (colecistectomia) e tratamento ginecológico. A Recorrente alega ilegitimidade para cumprimento da obrigação, legalidade da rescisão por insucesso de negociação e inércia da consumidora em exercer a portabilidade. II. Questão em discussão 2. Aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para manutenção do plano de saúde. 3. Analisar a legitimidade e a responsabilidade da administradora de benefícios na cadeia de consumo diante da rescisão unilateral do contrato. 4. Verificar a configuração do perigo da demora diante da necessidade de tratamento médico e a suposta ineficácia da portabilidade oferecida. III. Razões de decidir 5. A probabilidade do direito da Agravada evidencia-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A administradora de benefícios não pode se eximir da responsabilidade de garantir a assistência contratada sob o argumento de divisão administrativa de competências com a operadora. 6. A rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que baseada em resolução normativa, mostra-se abusiva quando coloca o consumidor em situação de desamparo e risco à saúde, especialmente quando frustrada a possibilidade efetiva de portabilidade por ausência de planos compatíveis ou barreiras financeiras injustificadas, não se configurando inércia da consumidora. 7. O perigo de dano é manifesto diante da comprovação da necessidade de cirurgia e acompanhamento médico contínuo, cuja interrupção pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico da paciente. 8. O perigo de dano inverso alegado pela Recorrente, de natureza patrimonial e regulatória, não prevalece sobre o direito fundamental à vida e à saúde da Agravada. A reversibilidade da medida é assegurada pelo depósito judicial das mensalidades. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. É solidária a responsabilidade entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios perante o consumidor, não sendo oponíveis a este as divisões internas de competência para eximir o dever de continuidade da prestação de serviços de saúde em sede de tutela de urgência. 2. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde não pode resultar em desassistência do beneficiário que se encontra em tratamento médico ou com necessidade cirúrgica comprovada, devendo ser assegurada a manutenção do vínculo ou a efetiva migração para plano congênere, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; CPC/2015, art. 300; Súmula 608 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.