Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO IMÓVEL, SOB FUNDAMENTO DO ARTS. 319, II, C/C 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. INCONFORMISMO DO APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I - O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação de usucapião, ensejando, assim, o seu indeferimento liminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, de plano, sem sequer a parte ser intimada. II ¿ analisando os presentes autos, observo que o documento exigido pelo MM. Magistrado, que ensejou a extinção do processo na origem, trata-se da certidão imobiliária do imóvel, não se tratando de documento indispensável para admissibilidade da ação, a que alude o art. 319 e seguintes do CPC, pois se mostra como prova documental capaz de demonstrar os fatos alegados na exordial pelo autor, mas não se reverte de essencialidade a obstar o recebimento da petição inicial. III - Destaca-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. IV - O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321 impõe a obrigação de emenda em caso de ausência desses elementos. V - Conforme doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, documentos indispensáveis são os substanciais e fundamentais, não se confundindo com provas documentais necessárias à instrução probatória. VI - No caso concreto, a inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais do autor, contrato de compra e venda, memorial descritivo e planta topográfica, bastando para a individualização do imóvel e compreensão da causa. VII - O indeferimento da petição inicial por ausência de certidões cartorárias contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), bem como a vedação às decisões surpresa (art. 10 do CPC), revelando-se medida desproporcional e violadora do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). VIII - Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora o entendimento de que a ausência das certidões cartorárias não torna inepta a petição inicial, quando presentes outros elementos capazes de identificar e individualizar o imóvel. Impõe-se a anulação da sentença para que se dê regular prosseguimento ao feito, permitindo-se a dilação probatória e posterior julgamento do mérito. IX - Assim, devem retornar os autos ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada na forma da lei, diante da impossibilidade do conhecimento do pedido por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação da instituição bancária demandada. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. X - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
0167, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular tramitação, tudo nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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