Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO - COISA JULGADA - ALEGADO ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - CÁLCULOS ELABORADOS POR ÓRGÃO TÉCNICO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU EXCESSO DE EXECUÇÃO - NOVA REMESSA À CONTADORIA - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o cabimento do conhecimento das alegações de prescrição parcial das parcelas executadas e de erro material relacionado ao índice de atualização, suscitadas apenas em sede recursal; b) a existência de excesso de execução decorrente de alegado equívoco nos cálculos homologados; c) a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial; e d) o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida pelo julgador quando presentes os elementos necessários ao seu exame. Transitado em julgado o título executivo judicial, mostra-se inviável, em cumprimento de sentença, excluir parcelas abrangidas pela condenação, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC). 4. A correção de erro material pressupõe a existência de inexatidão objetiva ou erro de cálculo, não se confundindo com a pretensão de rediscutir os critérios de atualização monetária ou os parâmetros definidos no título executivo judicial. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial do Juízo, prevalecem quando não infirmados por demonstração objetiva de erro aritmético, adoção de índice diverso daquele previsto no título executivo ou descumprimento dos critérios fixados na condenação. 6. A mera apresentação de cálculo unilateral ou a alegação genérica de excesso de execução não são suficientes para afastar os cálculos oficiais, tampouco justificam nova remessa dos autos à Contadoria quando inexistem elementos concretos indicativos de erro material. 7. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que improcedente, não caracteriza litigância de má-fé, ausentes demonstração de dolo processual ou utilização abusiva dos meios recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.