Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARRESTO DE SOJA. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL COM PENHOR AGRÍCOLA. DIREITO REAL DE GARANTIA. DIREITO DE SEQUELA. ORIGEM FÍSICA DO PRODUTO COMPROVADA POR PROVA TÉCNICA DE RASTREAMENTO. TITULARIDADE FORMAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO AFASTA A GARANTIA REAL. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante, mantendo o arresto incidente sobre 25.370,35 (vinte e cinco mil, trezentas e setenta vírgula trinta e cinco) sacas de soja registradas em seu nome, e o condenou por litigância de má-fé. 2. O apelante, filho dos executados na ação de execução originária, sustenta ser terceiro estranho ao título executivo, com atividade rural própria e relação negocial autônoma com uma das apeladas, buscando a desconstituição do arresto e tutela inibitória contra novas constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se o julgamento com base no acervo documental existente configura cerceamento de defesa e justifica a reabertura da instrução probatória; (ii) se o apelante comprovou que as 25.370,35 sacas de soja arrestadas têm origem diversa das áreas gravadas por penhor agrícola e, por consequência, se a constrição deve ser desconstituída; e (iii) se a atuação processual do embargante revela dolo suficiente para caracterizar litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para a solução da controvérsia, especialmente se o embargante, embora intimado para especificar provas, não requer diligências complementares, nem apresenta elemento técnico capaz de infirmar a prova já produzida. 5. O penhor agrícola regularmente constituído e registrado confere ao credor pignoratício direito real de garantia dotado de eficácia erga omnes e direito de sequela, autorizando a perseguição do bem gravado onde quer que se encontre, independentemente de quem figure como seu detentor ou adquirente formal. 6. A controvérsia sobre produto agrícola fungível gravado por garantia real deve considerar a origem física dos grãos especificamente constritos, e não apenas a titularidade formal constante de documentos de venda, entrega ou armazenamento. 7. O boletim de monitoramento e vistoria técnica, apoiado em inspeção presencial, registros fotográficos, identificação de placas dos veículos, dados de geolocalização e cruzamento com romaneios de recebimento, demonstra que a soja carregada nas matrículas vinculadas ao penhor foi transportada aos armazéns da credora e ali registrada em nome do apelante. 8. Contratos de compra e venda de grãos, arrendamento e parceria rural relativos a outras propriedades não afastam a rastreabilidade do produto arrestado quando não demonstram correlação comprovada entre a produção dessas áreas e as sacas objeto da constrição. 9. Permanecendo demonstrada a vinculação dos grãos arrestados às áreas gravadas pelo penhor agrícola, subsistem a legitimidade da constrição, a improcedência dos embargos de terceiro e o descabimento dos pedidos de desvinculação do produto, reconhecimento de terceiro estranho à execução e tutela inibitória. 10. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca de dolo processual, não decorrendo da mera improcedência da pretensão deduzida por quem se valeu de via processual adequada e apresentou documentação real, ainda que insuficiente para infirmar a prova técnica produzida pela parte contrária. 11. A insuficiência probatória da tese sustentada pelo litigante revela insucesso processual, mas não autoriza, por si só, a imposição da penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente e a parte não requer oportunamente a produção de prova complementar. 2. O penhor agrícola regularmente constituído confere direito real de sequela sobre o produto gravado, independentemente da titularidade formal atribuída a ele no momento de sua circulação, incumbindo ao terceiro embargante o ônus de demonstrar que o bem especificamente constrito tem origem diversa da área onerada. 2. A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, não decorrendo da mera improcedência dos embargos de terceiro fundados em documentação real, ainda que insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 85, § 2º, 355, I, 370, 371, 373, I, 487, I, 674 e 677. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.417.531/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2014; TJGO, Apelação Cível nº 5781089-65.2024.8.09.0093, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, j. 26/09/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.598/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/06/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/06/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.746.789/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 03/10/2018.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.