Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou pela prática dos crimes de homicídio simples tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O recorrente pretende a redução da pena-base, mediante adoção de fração diversa para a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a aplicação de maior fração de diminuição da pena em razão da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime, observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; e (ii) estabelecer se a fração de redução de 1/3 pela tentativa deve ser ampliada diante das circunstâncias da execução delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Penal não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade vinculada, mediante fundamentação concreta e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. A revisão da dosimetria pelo tribunal somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporção, não sendo admissível a mera substituição do juízo fundamentado do magistrado sentenciante. A valoração negativa dos antecedentes criminais e das consequências do delito encontra respaldo em elementos concretos dos autos, especialmente na existência de condenação definitiva e nas gravíssimas sequelas permanentes suportadas pela vítima. O acréscimo de um ano para cada circunstância judicial desfavorável revela-se proporcional e, inclusive, inferior aos parâmetros ordinariamente adotados pela jurisprudência, inexistindo excesso a ser corrigido. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada conforme o grau de desenvolvimento do iter criminis, sendo menor quanto mais próxima estiver a consumação do delito. O agente percorreu praticamente todo o iter criminis ao efetuar disparos que atingiram a vítima na região craniana, causando lesões gravíssimas e risco concreto de morte, não se consumando o homicídio exclusivamente em razão do pronto atendimento médico e de circunstâncias alheias à sua vontade. A existência de munições remanescentes na arma é irrelevante para a definição da fração redutora, pois o critério legal considera o grau de aproximação da consumação do delito, e não a quantidade de atos executórios ainda possíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da pena-base não se submete a critério matemático obrigatório, competindo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação mediante fundamentação concreta e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. A intervenção do tribunal na dosimetria da pena somente é cabível quando evidenciada flagrante ilegalidade, manifesta desproporção ou inobservância dos parâmetros legais. A fração de diminuição da tentativa deve ser definida conforme o iter criminis efetivamente percorrido, sendo adequada a redução de um terço quando o agente se aproxima da consumação e o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 14, II e parágrafo único, 59, 65, III, "d", 69 e 121, caput; Código de Processo Penal, art. 201, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.02.2015; STF, RHC 126.336/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no HC 780.510/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, HC 345.398/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.06.2016; STJ, HC 307.281/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21.06.2016; TJMS, ACr 0003417-97.2018.8.12.0008, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 09.02.2022; TJMS, ACr 0003381-11.2021.8.12.0021, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 02.02.2023; TJMG, APCR 0054187-09.2022.8.13.0079, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 19.09.2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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