Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar controvérsia possessória, reconheceu, em cognição sumária, elementos suficientes ao exercício de posse indireta sobre imóvel rural e à existência de justo receio de moléstia à posse. O embargante sustenta omissão quanto à precariedade da posse, aos efeitos da revogação de tutela anteriormente concedida em ação reivindicatória e à inexistência de justo receio de turbação ou esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada precariedade da posse e os efeitos da revogação da tutela anteriormente concedida em ação reivindicatória; e (ii) saber se houve omissão quanto à existência de justo receio de turbação ou esbulho apto a justificar a tutela possessória preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito. 4. O acórdão examinou a alegada precariedade da posse e os efeitos da revogação da tutela anteriormente concedida, ao consignar que a controvérsia não envolvia a perpetuação dos efeitos da medida provisória revogada, mas nova apreciação da tutela possessória com base em fatos e documentos supervenientes. 5. O contrato de arrendamento rural, o comprovante de pagamento da contraprestação e os elementos indicativos da efetiva exploração econômica da área evidenciaram, em cognição sumária, o exercício de posse indireta e justificaram a reapreciação da tutela provisória, sem prejuízo da definição da melhor posse após a instrução probatória. 6. O acórdão também apreciou a existência de justo receio de turbação ou esbulho. No interdito proibitório, a tutela possui natureza preventiva e exige justo receio de moléstia à posse, sem necessidade de consumação da turbação ou do esbulho. 7. O justo receio decorreu das circunstâncias objetivas do caso, em especial da sucessão de decisões nas demandas conexas, da possibilidade de retomada da área e da exploração agrícola em curso, elementos suficientes para demonstrar risco concreto de agravamento do conflito possessório. 8. A invocação de dispositivos legais para obter conclusão diversa daquela adotada pelo colegiado revela pretensão de rediscussão da valoração jurídica e probatória, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. A reapreciação da tutela possessória com base em fatos e documentos supervenientes não representa perpetuação dos efeitos de tutela anteriormente revogada. 3. No interdito proibitório, a tutela preventiva exige justo receio de moléstia à posse, sem necessidade de consumação da turbação ou do esbulho.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 561, II, 567 e 1.022; CC, arts. 188, I, e 1.197. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5307841-63.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.