Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. JUÍZO RECURSAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RATEIO DO FUNDEB. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda sobre o abono do FUNDEB. Alega a recorrente que a retenção foi indevida, pois o valor recebido não possui natureza remuneratória. Requer a devolução do montante descontado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de abono FUNDEB possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O abono FUNDEB tem natureza remuneratória, pois se destina à complementação da remuneração dos profissionais da educação básica, configurando acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda. A retenção do IRRF sobre a verba é legal e encontra amparo na legislação tributária aplicável, não havendo irregularidade na conduta do ente municipal. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sendo suficiente para a formação do acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abono FUNDEB possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. A retenção do IRRF sobre o rateio do FUNDEB, realizada pelo ente municipal, é legal e observou a legislação tributária vigente. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.