Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – ação anulatória de cobrança de seguro, cumulada com repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGUROS EM CONTA CORRENTE – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDA – VALOR FIXADO – MAJORAÇÃO PARA MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – FORMA SIMPLES – REPARAÇÃO MORAL COM JUROS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS – CONFIRMADOS - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a regularidade da cobrança, visto que não foi trazido aos autos o contrato assinado pela parte autora, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. O desconto indevido de valores na conta bancária onde a parte consumidora recebe o benefício previdenciário gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. Havendo valores a serem restituídos em razão do indevido desconto promovido pelos requeridos, essa devolução deve ser feita de forma simples, face a ausência de má-fé. A correção monetária nos danos morais deverá incidir apenas a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362, do STJ e os juros de mora desde o ato ilícito (Súmula n. 54, do STJ), como consta da sentença. Em razão da indenização por danos morais majorada neste julgamento, conclui-se que os honorários de sucumbência passou a bem remunerar o trabalho desenvolvido neste processo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por maioria negaram provimento ao recurso da parte Ré e deram parcial provimento ao recurso da parte Autora
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.