Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA DECORRENTE DE FATO EXTERNO. FORÇA MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por JOÃO NERY DE OLIVEIRA, que pleiteava reparação por danos morais decorrentes da interrupção do serviço de telefonia móvel, por período superior a 24 horas, sem justificativa plausível. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte ré recorreu, sustentando ausência de responsabilidade diante da ocorrência de caso fortuito externo, decorrente de intempéries climáticas, bem como a inexistência de comprovação do alegado dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do serviço de telefonia móvel caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil da operadora; (ii) estabelecer se houve efetiva comprovação de dano moral indenizável em decorrência da alegada falha. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, afastável apenas mediante demonstração de excludente legal, como caso fortuito ou força maior. A operadora comprovou, por meio de laudo técnico idôneo, corroborado por fotografias e boletins pluviométricos oficiais, que a interrupção do serviço decorreu de evento climático extremo (fortes chuvas e ventos), configurando caso fortuito externo. O consumidor não produziu prova mínima da materialidade do dano alegado nem do nexo causal entre a suposta falha e prejuízos concretos à sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a juntar reportagens genéricas. A mera interrupção temporária do serviço de telefonia móvel, sem demonstração de prejuízo específico, caracteriza aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante da ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A interrupção temporária do serviço de telefonia móvel decorrente de evento climático extremo configura caso fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade civil do fornecedor. A configuração do dano moral exige prova concreta da ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo presumida em hipóteses de falha pontual ou episódica na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, 472, 77, 80, 81 e 934; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8003192-62.2018.8.05.0063, Rel. Desª CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 11.11.2020. TJ-BA, Apelação nº 8003210-83.2018.8.05.0063, Rel. Desª REGINA HELENA SANTOS E SILVA, j. 01.12.2021. TJ-BA, Apelação nº 8001349-62.2018.8.05.0063, Rel. Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, j. 04.08.2022. STJ, AgInt no REsp 1876873/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.