Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Glenio Carvalho Fontenele, tendo como paciente Emanuel Lucas Ribeiro Alves, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI. Aponta como processo de origem o PePrPr 0857585-93.2025.8.18.0140. Consta que o referido Pedido de Prisão Preventiva já foi remetido ao juízo competente para que corra em dependência do Inquérito Policial 0865357-10.2025.8.18.0140. A impetração narra que o paciente “foi cerceado de sua liberdade em 16.10.2025, ao ser preso preventivamente por supostamente ter praticado o crime de Roubo Majorado art. 157, §3º, I, CP Em 16.10.2025, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva nº 0850590-64.2025.8.18.0140(…)”. Em tempo, os autos 0850590-64.2025.8.18.0140, que correm em dependência do Inquérito Policial 0863974-94.2025.8.18.0140, apuram suposto cometimento dos crimes de tortura (art. 1º, §3º, da Lei 9.455/97), tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa técnica do paciente pondera que o paciente não teria envolvimento algum com a conduta narrada nos autos 0865357-10.2025.8.18.0140, roubo majorado Argue ainda que a decisão que impôs a segregação carece de fundamentação idônea e que o paciente poderia ser posto em liberdade sob medidas cautelares, sem prejuízo à ordem pública, especialmente em face de alegados predicados pessoais positivos. Requer ao fim: “a) seja definitivamente concedida a ordem de Habeas Corpus, assegurando-se a liberdade do paciente, com a revogação da prisão preventiva e consequente a declaração de nulidade da decisão atacada por excesso de prazo e falta de justa causa e cerceamento de liberdade; b) Seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e revogação da prisão preventiva, até a elucidação dos fatos; c) Caso não seja este o entendimento dos Nobres julgadores, , não sendo cabível a liberdade do paciente, seja o Réu posto em Liberdade sob medidas cautelares diversas da prisão, tais como TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, POIS REALMENTE O IMPETRANTE É INOCENTE NESSA SITUAÇÃO, ONDE NÃO TEM NADA HAVER COM O OCORRIDO, pois o paciente em nada irá acarretar prejuízo solto.” (sic) Juntou alguns documentos. Informações solicitadas em antecipação pelo Des. Sebastião Martins, em substituição a esta Relatora. Consta em id 30188125 manifestação da 1ª Vara da Comarca de Altos na qual informa a “impossibilidade de cumprimento, uma vez que referido feito se encontra sob a jurisdição da Central de Inquéritos II”. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. É importante observar inicialmente que a impetração não deixa claro qual processo exatamente impõe a segregação cautelar do paciente. De fato, o que foi juntado aos autos é inconclusivo a priori: Consta em ID 30076799, Págs. 2 e 3, decisão do processo 0865357-10.2025.8.18.0140, referente a um crime de Roubo, na qual se mantém de ofício a segregação do paciente e se determina a distribuição do feito à Vara Criminal competente. Em ID 30108537 consta decisão do processo 0857585-93.2025.8.18.0140, conexo ao processo 0865357-10.2025.8.18.0140, em que se denega pedidos de revogação de prisão preventiva. Já em ID 30108538, decisão dos autos 0850590-64.2025.8.18.0140 onde se apura “crimes de tortura (art. 1º, §3º, da Lei 9.455/97), tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, da mesma lei)”. Nela se decreta a prisão preventiva do paciente pelos crimes imputados. Considerando que a impetração autua o Pedido de Prisão Preventiva 0857585-93.2025.8.18.0140 como sendo seu processo de origem, deve-se então se ater esta análise ao processo de Roubo, bem como à documentação referente ao caso. Em relação à fundamentação empregada para impor a segregação ao paciente, consigno que a defesa não se incumbiu de juntar aos autos a decisão que originariamente impôs a constrição. Assim, torna-se necessário realizar a análise a partir da decisão que mantém a prisão cautelar. Dito isto, a fundamentação esposada em ID 30108537 se mostra suficiente para o momento: “Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe a superveniência de fato novo apto a afastar os fundamentos que legitimaram a adoção da medida extrema. No caso concreto, tal circunstância não se verifica. No presente caso, a decisão que decretou as prisões preventivas está devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, os quais permanecem íntegros e atuais. Observa-se, em síntese, que: o delito investigado apresenta contornos de especial gravidade, tendo a vítima sido abordada em duas oportunidades, em curto intervalo temporal, sendo que na segunda investida sofreu lesões graves na região cervical, documentadas por registro fotográfico, atendimento pré-hospitalar e depoimentos. A defesa sustenta, inicialmente, que não foram encontrados objetos subtraídos ou arma pertencente aos investigados, razão pela qual não haveria materialidade suficiente do delito de roubo. No entanto, a materialidade delitiva está consubstanciada não apenas em apreensões, mas também em depoimentos, relatório médico e demais elementos colhidos no inquérito. A ausência de apreensão de determinados objetos não descaracteriza o delito nem afasta os indícios de autoria. Argumenta-se, ainda, que os investigados são trabalhadores, possuem residência fixa e não oferecem risco ao processo. Entretanto, as informações prestadas pela autoridade policial e corroboradas pelo Ministério Público indicam registros criminais anteriores, além de indicativos de risco à ordem pública e possível reiteração delitiva, diante do modus operandi descrito. De fato, cabe mencionar que consta dos autos informação da autoridade policial dando conta de investigações pretéritas envolvendo os custodiados, relativas a agressões e tráfico de drogas, denotando possível reiteração delitiva. Nesse sentido, ressalto que na decisão que decretou a prisão preventiva (ID 84441734), houve detalhamento quanto à reiteração delitiva dos agentes: (…) EMANUEL LUCAS RIBEIRO ALVES: Ação Penal n° 0800280-12.2024.8.18.0036 denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Inquérito Policial n° 0850590-64.2025.8.18.0140 investigados nos autos do Inquérito Policial nº 11372/2025, que apura a prática, em tese, dos crimes de tortura (art. 1º, §3º, da Lei 9.455/97), tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, da mesma lei), juntamente com JOSE DA CRUZ ALVES JUNIOR". (…) Portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, que é concreto e atual, justificam a manutenção da prisão preventiva dos investigados para a garantia da ordem pública, em razão do modo de execução dos crimes, bem como o grau de periculosidade gerado e do risco de reiteração delit
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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