Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, autos de prisão em flagrante, laudos preliminares e definitivos de constatação toxicológica, além da prova oral produzida nos autos. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais afirmam que visualizaram contexto compatível com comércio de drogas, apreenderam com o réu entorpecentes fracionados e dinheiro em espécie, e distinguiram sua situação da dos outros abordados, autuados por porte para consumo pessoal. 5. A apreensão de maconha e crack já fracionados em porções individualizadas, associada à posse de numerário, à abordagem em local conhecido pelo intenso tráfico e consumo de drogas e à percepção policial de recebimento de dinheiro pelo acusado, forma quadro probatório seguro quanto à traficância. 6. A configuração do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige flagrante de venda consumada, pois a destinação mercantil da droga pode ser extraída das circunstâncias objetivas da apreensão e da abordagem. 7. A alegação de que a droga se destinava a consumo próprio constitui tese defensiva e atrai o ônus probatório previsto no art. 156 do CPP, o qual não foi satisfeito pelo réu, cuja versão judicial ficou isolada diante do conjunto probatório acusatório. 8. Os depoimentos policiais possuem especial relevância quando prestados no exercício regular da função pública, são harmônicos entre si e encontram respaldo nos demais elementos dos autos, inexistindo prova concreta capaz de infirmar sua credibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de drogas fracionadas, associada à posse de dinheiro em espécie, ao local conhecido pela traficância e à dinâmica observada pelos policiais, autoriza o reconhecimento da destinação mercantil do entorpecente. 2. A configuração do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige flagrante de venda consumada, pois a destinação mercantil da droga pode ser extraída das circunstâncias objetivas da apreensão e da abordagem 3. Os depoimentos de policiais militares são aptos a embasar a condenação quando coerentes, prestados sob contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0000773-05.2011.8.12.0049, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 22.07.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.