Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS A CONTRATO DE GESTÃO NA ÁREA DA SAÚDE. RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE. ADPFs 275, 484, 664 E 1.012. VEDAÇÃO À CONSTRIÇÃO INDISCRIMINADA DE VERBAS DESTINADAS À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO DESLOCAMENTO DOS VALORES PARA CONTA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO ORIGINÁRIA DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PARA FINALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE GESTÃO, SOB FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, na presente reclamação, se valores oriundos de repasses públicos vinculados a contrato de gestão na área da saúde podem ser bloqueados para satisfação de crédito titularizado por terceiro estranho à relação jurídico-administrativa que deu origem a esses recursos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas, ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, CF). 3. A circunstância de a entidade executada auferir receitas provenientes de repasses públicos, aliada à eventual dificuldade prática na satisfação do crédito, não autoriza a constrição judicial indiscriminada desses valores, nem afasta o regime constitucional de proteção das verbas públicas, tampouco legitima sua afetação ao pagamento de obrigação titularizada por terceiro estranho à relação jurídico-administrativa que lhes deu origem. 4. Agravo regimental não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.