Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e direito processual civil. “Ação de indenização por dano material e ressarcimento”. Cota individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a discussão de mera gestão do fundo, mas não para tratar de expurgos inflacionários. Prescrição. Tema Repetitivo STJ n. 1.387. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em cota individual vinculada ao Pasep, reconhecendo, ademais, a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação.II. Questão em discussão2. A discussão no recurso consiste em saber se: (i) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, notadamente diante da distinção entre alegada má gestão da cota individual do Pasep e pedido de aplicação de expurgos inflacionários; (ii) se é competente a Justiça Estadual para a ação; e (iii) a pretensão de ressarcimento está prescrita.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à cota vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150).3.1. Em relação, todavia, à pretensão voltada à recomposição do saldo da cota individualizada, mediante a substituição dos índices oficiais de acréscimo, conforme o definido pelo Conselho Diretor do Fundo, incluindo os expurgos inflacionários discriminados no parecer técnico que instrui a petição inicial, de cuja metodologia deriva o próprio montante econômico atribuído à causa, a questão extrapola discussão de mera gestão, impondo a participação da União Federal no processo e a consequente competência da Justiça Federal. Cita precedente. Extinção parcial do processo, nesse limite, sem análise de mérito. CPC, art. 485, VI.4. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em cota vinculada ao Pasep é decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.4.1. O prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.387.4.2. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores efetuado pela autora, em 26/11/2009, ocasião em que passou a ter plena disponibilidade sobre os recursos e meios para verificar eventuais irregularidades. Logo, ajuizada a ação apenas em 07/10/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito. CPC, art. 487, II.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para (i) extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da cota individual, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) no que resta, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023; REsp n. 2.214.864/PE (Tema Repetitivo n. 1.387), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2025; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0098099-13.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Londrina, julgado em 09/3/2026; Agravo de Instrumento n. 0114929-54.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, Iporã, julgado em 09/3/2026; Apelação Cível n. 0007657-37.2021.8.16.0001, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Curitiba, julgado em 07/4/2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para (i) extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da cota individual, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) no que resta, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.