Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido possessório, reconhecendo a turbação decorrente da invasão do imóvel e troca de cadeados, assegurando a posse da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória, bem como a relevância das alegações dominiais suscitadas pelas apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória exige a comprovação da posse, da turbação, de sua data e da continuidade da posse, ainda que turbada, nos termos do art. 561 do CPC. A autora comprova a posse do imóvel por meio de documentos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A turbação fica evidenciada pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos probatórios que demonstram a restrição ao exercício da posse. Questões relativas ao domínio são estranhas à ação possessória e devem ser discutidas em via própria. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações possessórias, não se discute a propriedade, mas apenas a posse como situação de fato. As apelantes não demonstram o exercício efetivo de poderes fáticos sobre o imóvel, limitando-se a alegações dominiais insuficientes para afastar a posse comprovada da autora. A sentença aprecia adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente o direito, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela possessória exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A discussão dominial é incabível em ação possessória. 3. A ausência de prova do exercício da posse impede a desconstituição da proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.481.689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.04.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.