Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33) E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL (CTB, ART. 311). PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIDO FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE APENAS PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Campo Grande (MS) que julgou procedente a denúncia e condenou o ora apelado pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe a pena de na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, 7 meses de detenção e 500 dias multa, em regime regime inicial semiaberto, para o cumprimento da pena de reclusão, e aberto, para a pena de detenção. 2. O Ministério Público pugna pela reforma da sentença, pleiteando adequação do quantum de exasperação da pena-base, o reconhecimento da agravante da reincidência e a fixação de regime inicial mais gravoso, para ambos delitos, para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a exasperação da fração aplicada na pena-base; (ii) determinar a possibilidade de reconhecimento da agravante da reincidência; (iii) verificar se é juridicamente adequada a fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota três critérios orientadores acerca do patamar de adoção para análise das circunstâncias judiciais impostas no artigo 59 do CP, a saber: a) a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato; b) a fração de 1/8 ou 1/10, no caso do tráfico de drogas, sobre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal. e; c) o termo médio. 5. In casu, sob a perspectiva a individualização da pena, a quantidade do entorpecente, qual seja, 560 kg de maconha, justifica a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora, qual seja, a saúde pública, em patamar acima do comumente empregado de 1/10. A fração de 1/8 aplicada para majorar a pena-base pela quantidade de droga mostra-se adequada e compatível com a jurisprudência local para apreensões de grande vulto. 6. O reconhecimento da reincidência depende da demonstração de que a condenação anterior não foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, sendo que, no caso, a reincidência subsiste enquanto inexistente decisão declarando a extinção da pena anteriormente imposta. 7. Quanto ao regime inicial, eventual reconhecimento da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime fechado apenas para a pena de reclusão, permanecendo inviável sua imposição em relação à pena de detenção prevista no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O art. 59 do Código Penal admite, conforme o Superior Tribunal de Justiça, os critérios de 1/6, 1/8 ou 1/10 (no tráfico) e o termo médio para valorar as circunstâncias judiciais. 2. A apreensão de 560 kg de maconha justifica elevar a pena-base em fração superior a 1/10, sendo adequada a fração de 1/8 diante da expressiva quantidade de droga. 3. A reincidência permanece configurada enquanto a condenação anterior não for alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal ou declarada extinta a pena. 4. A reincidência e as circunstâncias judiciais negativas autorizam o regime fechado apenas para a pena de reclusão, não para a detenção prevista no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Trânsito Brasileiro, ar. 311.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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