Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS FÍSICOS. REVELIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse, que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual. Os agravantes alegam que, embora representados pela Defensoria Pública na audiência de conciliação, não houve posterior intimação pessoal da instituição nem remessa dos autos físicos para apresentação de contestação, circunstância que culminou na decretação da revelia, no julgamento de procedência da ação possessória e no subsequente cumprimento de sentença. A parte agravada interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública com vista dos autos físicos configura nulidade processual apta a comprometer o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se tal nulidade pode ser suscitada após o trânsito em julgado da sentença, no curso do cumprimento de sentença; e (iii) determinar se subsiste interesse no julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública transcende mera irregularidade procedimental e alcança a própria validade do contraditório e da defesa técnica exercida na fase de conhecimento. 4. Determinadas nulidades que comprometem a formação válida da relação processual ou o efetivo exercício do direito de defesa possuem natureza transrescisória e podem ser examinadas mesmo após o trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória. 5. A Defensoria Pública possui prerrogativa legal de intimação pessoal com vista dos autos, sendo insuficiente, em processos físicos, a mera ciência do defensor em audiência para inaugurar o prazo processual. 6. Não há demonstração de que os autos físicos tenham sido efetivamente remetidos à Defensoria Pública para apresentação de contestação, requisito indispensável para a regular fluência do prazo defensivo. 7. A posterior migração do processo para o sistema eletrônico não convalida a ausência de observância da prerrogativa institucional da Defensoria Pública ocorrida antes da decretação da revelia. 8. O prejuízo processual é evidente quando a parte deixa de apresentar contestação, sofre os efeitos da revelia, é condenada em sentença de procedência e se submete ao cumprimento da decisão judicial sem efetiva defesa técnica. 9. A alegação de preclusão não prevalece quando a controvérsia envolve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. 10. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, perde objeto o Agravo Interno interposto exclusivamente contra a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo, por força da substituição da decisão provisória pela decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública com vista dos autos físicos viola prerrogativa institucional indispensável à efetivação do contraditório e da ampla defesa. 2. A mera presença do defensor público em audiência não supre a necessidade de entrega dos autos para início da contagem do prazo processual em processos físicos. 3. A decretação de revelia sem a regular observância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. Nulidades que comprometem substancialmente o exercício da defesa técnica podem ser examinadas após o trânsito em julgado quando caracterizado vício de natureza transrescisória. 5. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto exclusivamente contra decisão liminar de concessão de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 186, § 1º, 278 e parágrafo único, e 1.015, parágrafo único; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.719.656/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 05.05.2020.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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