Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO PRIVILÉGIO. OPÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Ocorre que, na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do benefício, não obstante o valor ínfimo da coisa subtraída – R$ 54,00. Isso porque, “segundo a jurisprudência desta Corte, ‘a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância’ (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)” (AgRg no AREsp n. 1.727.520/TO, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 03/05/2021). Nesse sentido: HC n. 605.552/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/10/2020). IV - Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável” (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/12/2019). Registre-se ainda que, “apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância” (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/09/2020). A propósito: AgRg no AREsp n. 1.150.475/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/04/2018; e AgRg no AREsp n. 1.076.199/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 01/08/2017. V - Privilégio descrito no § 2° do art. 155 do Código Penal. Extensão lastreada em fundamentos idôneos. Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Insta ressaltar, que a solução adotada no âmbito da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça requisita fundamentação concreta do magistrado na escolha do benefício concedido no furto privilegiado, mormente quando a opção não recai sobre a alternativa mais benéfica. VI - In casu, não se verifica a ocorrência de ilegalidade. A Corte de origem ao comutar a pena de reclusão para detenção justificou seu proceder, haja vista a forma qualificada do delito e a existência de condenação por fato idêntico – embora não suficiente para caracterizar reincidência. Assim, não há se falar em ausência de motivação na escolha da benesse permitida na figura privilegiado do furto. VII – Alegação de bis in idem rechaçada. Para se se chegar à imposição de uma pena, a cognição do magistrado passa por dois campos. O primeiro referente ao juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva. O outro ligado à mensuração da pena. Desta feita, é perfeitamente possível a utilização do mesmo elemento para firmar juízo condenatório e para sopesar a quantidade de pena. Entender de modo diverso, em exercício apagógico, seria o mesmo que assentir com a ideia de que a apreensão de arma de fogo na posse de um acusado é elemento apto a caracterizar o delito de roubo, mas circunstância que jamais poderia ser levada a efeito no campo da dosimetria da pena. VIII – Na hipótese em foco, a reprovabilidade da conduta subsumida a qualificadora e o histórico delito do paciente foram usados para afastar o princípio da insignificância – reafirmando, assim, a materialidade delitiva - e dosar o privilégio previsto no § 2° do art. 155 do Código Penal. Portanto, não se vislumbra o agravamento da situação jurídica-penal do paciente pelo mesmo fato. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.