Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes questionam a não concessão do benefício do furto privilegiado na modalidade menos gravosa e a adequação da medida de segurança de internação imposta a um dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao não aplicar a redução máxima da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, e ao substituir a pena de reclusão por detenção, está devidamente fundamentada. 3. Outra questão em discussão é a adequação da medida de segurança de internação imposta ao acusado, considerando a alegação de que não há comprovação de elevado grau de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a escolha entre as alternativas previstas no art. 155, §2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da pena de reclusão por detenção, desde que devidamente fundamentada. 6. Quanto à medida de segurança, a substituição da sanção corporal por internação foi considerada adequada, dado que o tratamento ambulatorial anterior não se mostra suficiente para inibir a conduta ilícita do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 2. A substituição da pena de reclusão por detenção deve ser devidamente fundamentada. 3. Não se admite o debate acerca da medida de segurança eleita em sede de recurso especial porque a providência demandaria incursão nos elementos da prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98. STJ, REsp 2.154.493/SP, Rel. Min. Daniela Jurisprudência relevante citada: Teixeira, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 664.934 17/12/2024 /SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em . 17/8/2021
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.