Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e, quanto aos honorários, das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissões quanto: (i) à preliminar de ausência de interesse de agir, fundada em adjudicação perfeita e irretratável (arts. 877 e 903 do CPC); (ii) à violação dos arts. 502 e 503 do CPC, por subsistirem fundamentos autônomos do acórdão rescindendo; e (iii) à violação dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, afirmando ausência de manifestação específica sobre tais dispositivos. Pedido de efeitos integrativo e modificativo. 3. Contrarrazões. Pleito da embargada pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se as matérias relativas à ausência de interesse de agir por adjudicação perfeita e irretratável (arts. 877 e 903 do CPC), à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) e à validade de contrato particular e transferência da propriedade (arts. 108 e 1.245 do CC) foram enfrentadas, ou se demandam reexame fático-probatório vedado no recurso especial; e (iii) saber se se impõe a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório pela oposição dos embargos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem tais vícios no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado enfrentou a preliminar de interesse de agir e consignou que os documentos relativos à quitação do preço, em conjunto com demais elementos, afastam o fundamento central do acórdão rescindendo e demonstram a posse anterior à constrição, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos arts. 502 e 503 do CPC, o acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 7/STJ para afastar revisão sobre posse, quitação e documento novo, indicando que o Tribunal de origem enfrentou o conjunto probatório. 8. Relativamente aos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, a controvérsia foi resolvida com base na análise da posse, quitação do preço e tradição do bem, o que atrai a vedação ao reexame probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. Embargos de declaração não são via adequada para pretensão exclusivamente infringente nem para rejulgamento da causa, ausente vício integrativo. 10. A oposição dos embargos com finalidade de obter esclarecimento ou prequestionar matéria jurídica, ainda que rejeitados, não caracteriza, por si só, conduta manifestamente protelatória, razão pela qual se afasta a multa postulada. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.