Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-DIFAL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS QUESTÕES RELATIVAS À COMPETÊNCIA E À APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que sustou o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a débitos de ICMS-DIFAL de 2019. O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente seus argumentos sobre a incompetência do juízo maranhense, com base nas ADIs 5.492 e 5.737 do STF, e sobre a correta interpretação da modulação de efeitos do Tema 1093 do STF, que, segundo o Estado, validaria a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas para análise são: a) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tese de incompetência do Poder Judiciário do Maranhão para processar e julgar a causa; b) apurar se houve omissão no julgado quanto à análise da legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL para fatos geradores de 2019, especificamente no que se refere ao argumento de que o STF reconheceu a validade das leis estaduais, suspendendo apenas sua eficácia até a edição de lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a omissão apontada em relação à competência, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, fundamentando de forma explícita que a competência do juízo de Bom Jardim/MA se justifica pela cumulação de pedidos, já que a ação não se limita a discutir o crédito tributário do Estado de Pernambuco, mas abrange o cancelamento de um protesto efetivado no Maranhão, a reparação por danos supostamente sofridos no domicílio do autor (Maranhão) e a discussão sobre a responsabilidade civil do Estado do Maranhão pelos atos de seus tabeliães, conforme o Tema 777 do STF. 4. Igualmente, não há omissão quanto à análise do Tema 1093 do STF. O voto foi claro ao consignar que a modulação de efeitos decidida pelo STF visava primordialmente a impedir a devolução de valores já recolhidos (repetição de indébito), de modo a proteger os cofres públicos, mas não conferiu validade para lançamentos tributários tardios (constituição de crédito), realizados após o marco temporal de 2022, com base em normas cuja aplicação foi declarada inconstitucional na ausência de lei complementar. 5. Os argumentos do Embargante revelam uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa e os embargos de declaração, conforme o art.1.022 do CPC, possuem finalidade estrita de sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando como instrumento para a reforma de julgados ou como sucedâneo recursal para que a parte obtenha uma nova decisão sobre a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a preliminar de incompetência territorial, fundamenta sua decisão na existência de cumulação de pedidos que envolvem o cancelamento de ato coator praticado no foro local e a responsabilização civil do ente federado onde a ação foi proposta. 2. Inexiste omissão no julgado que analisa a modulação de efeitos do Tema 1093 do STF e conclui que tal modulação não autoriza a constituição de novos créditos tributários após o marco temporal definido, quando estes se baseiam em normativos declarados inconstitucionais, diferenciando a vedação à repetição de indébito da legalidade de lançamentos futuros. 3. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no acórdão e a pretensão de reanálise do mérito da causa não configuram omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos de declaração via inadequada para tal finalidade.
Embargos de Declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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