Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RESPONSABILIDADE CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE COLETIVO – PASSAGEIRA FERIDA AO DESCER DE ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por passageira que, ao desembarcar de ônibus coletivo operado pelas rés, teve seu braço e ombro direitos comprimidos pela porta do veículo. A autora alegou lesões permanentes que a incapacitaram para sua atividade profissional, pleiteando indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Exame da responsabilidade civil do transportador público pelo acidente ocorrido durante o desembarque da passageira e análise da existência de nexo causal entre o fato narrado e as lesões alegadas, com consequente verificação da extensão dos danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e do art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do evento danoso e do nexo causal. 4) O boletim de ocorrência lavrado pelo próprio motorista e os documentos médicos comprovaram o acidente e a existência de lesão física, o que enseja o dever de indenizar por dano moral. 5) No tocante ao dano material, não se comprovou o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada incapacidade laborativa ou a necessidade de cirurgia, à vista das conclusões técnicas periciais que apontaram doenças pré-existentes e degenerativas como causas das limitações apresentadas pela autora. 6) Diante da comprovação de lesão física decorrente do acidente, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a gravidade da ofensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8) O transportador coletivo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro durante a prestação do serviço, conforme arts. 734 e 735 do Código Civil e art. 37, § 6º da CF/1988, sendo suficiente a prova do evento e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 9) A indenização por danos morais é devida quando comprovada lesão física decorrente de acidente no interior do transporte coletivo, ainda que não demonstrado o nexo de causalidade com alegações de incapacitação permanente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.