Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL-MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - LEGALIDADE - DIFERENÇA APURADA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO DO REAL VALOR DE VENDA DO PRODUTO AO CONSUMIDOR FINAL - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS - SEGURANÇA DENEGADA-RECURSO NÃO PROVIDO- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NOVA TESTE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 593.849 - POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Antigamente, na esteira da jurisprudência então aplicável, especialmente o precedente do STF na ADI 1.851/AL, esta 8a CCTJMG entendia que só seria devida a restituição ou complementação do imposto pago na hipótese da não realização do fato gerador, no caso de substituição tributária progressiva. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida", modulando os efeitos do julgamento a fim de que o precedente oriente todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 3. Em juízo de retratação, superada a questão relativa à legalidade do regime de substituição tributária progressiva, dar provimento parcial ao recuso de apelação (artigo 1.036 do CPC/2015, ria esteira do artigo 543-B do CPC/1973). Os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Minas foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 491/500. Os embargos opostos por Divisa Divinopolis Veiculos Ltda. foram acolhidos nestes termos (fl. 480):
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2022. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA34284834 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 23/10/2022 11:53:19 Código de Controle do Documento: a51da58f-77f1-4ef1-9e73-a5c1197aa0d1
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.